TJMA - 0802888-69.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 08:24
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 08:56
Juntada de petição
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16/03/2021 11:15
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802888-69.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c anulatória de débito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A sob alegação de que recebeu um cartão de crédito sem solicitação e mesmo não tendo desbloqueado o plástico passou a ser cobrado pela anuidade, razão porque requer o cancelamento das cobranças e a imposição ao réu da obrigação de se abster de incluir seu nome em bancos de devedores por este débito, além de reparação pelos prejuízos suportados. Em sede de contestação, a instituição, preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e requereu o reconhecimento da conexão com outros processos em curso, para, no mérito, alegar que o cartão foi disponibilizado com o consentimento do consumidor ao aderir a uma proposta de emissão pela internet e que agiu no exercício regular de um direito. Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, os litigantes permaneceram inertes. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois a questão é unicamente de direito e o feito reúne todo necessário para compreensão da causa sem necessidade de produção de novos elementos de convicção. Antes de adentrar no mérito cabe examinar a preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta o banco que falta ao autor interesse de agir, já que nunca formulou requerimento administrativo de cancelamento. Entretanto, o pedido administrativo embora seja um expediente útil a instituição financeira e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao Judiciário é assegurado constitucionalmente. Afora isso,o interesse de agir consiste na necessidade que a parte possui de fazer uso da demanda judicial para alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos objetivos de quem a interpõe.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, sobretudo porque o fundamento utilizado para suscitar a falta de interesse de agir não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. Desta feita, supero a preliminar levantada. O mesmo se diga em relação ao pedido de reunião de processos pela conexão. Os feitos apontados na impugnação tratam da cobrança de tarifas bancárias e de seguro, possuindo pedido e causa de pedir diversos do que aqui se desenha, de modo que inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No mérito, consoante o que se extrai do deduzido, o autor recebeu um cartão, em sua residência, sem anterior solicitação, emitido e enviado pelo banco requerido. Evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor as operações bancárias. O litígio envolve remessa de cartão sem pedido prévio e expresso nesse sentido. A remessa sem requerimento do consumidor é prática ilegal, abusiva e destoante da legislação consumeirista. Embora usual, este odioso costume desrespeita a privacidade, principalmente quando acarreta ônus financeiro. Na situação, o banco não comprovou a anuência do consumidor com a disponibilização e encaminhamento do cartão. Em impugnação fala da adesão do autor a uma proposta de emissão de cartão de crédito consignado, todavia, não anexou qualquer instrumento assinado pelo requerente que nos faça concluir pela contratação, o que torna indevida a cobrança da anuidade, impondo-se o reconhecimento de sua ilicitude e tornando-a inapta para amparar qualquer inscrição em banco de dados de maus pagadores. Entretanto, a mera remessa do cartão de crédito sem nenhuma circunstância concreta, por si só, não configura dano moral, havendo necessidade de situações passíveis de gerar transtornos e desconfortos que transcendam o fato do mero recebimento sem nenhuma consequência. No caso, a remessa gerou a cobrança de anuidade apesar de não ter ocorrido o desbloqueio. Contudo, o consumidor não efetuou o pagamento, de sorte que não experimentou prejuízo econômico ou financeiro. A inadimplência do cobrado também não acarretou pontuação negativa no SPC ou SERASA, de modo que não vislumbro circunstância concreta apta a ensejar dano moral. Destaque-se que, da proemial, não se apreende que houve pelo menos solicitação de cancelamento administrativo, o que nos leva a convicção de que inexistiu grande repercussão ou abalo psicológico no requerente na medida em que silenciou. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: -determinar o cancelamento imediato do débito de anuidade do cartão e da respectiva cobrança, declarando inexistente a dívida, - determinar que o requerido se abstenha de inscrever os dados do promovente nos cadastros restritivos de crédito por essa dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, julgo improcedente o pedido de reparação por danos moras. Isento de custas e honorários. P.
R.
I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
12/03/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2020 21:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 04:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 08:27
Juntada de petição
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15/07/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 20:50
Outras Decisões
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30/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
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27/06/2020 02:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2020 17:27
Juntada de contestação
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23/04/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 18:57
Outras Decisões
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08/11/2019 16:05
Conclusos para decisão
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08/11/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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