TJMA - 0801701-26.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 17:39
Juntada de Alvará
-
02/07/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 21:05
Outras Decisões
-
08/06/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:08
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
07/06/2021 16:04
Juntada de petição
-
07/06/2021 09:12
Juntada de petição
-
28/05/2021 20:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 09:37
Juntada de
-
06/04/2021 08:25
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 04:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:15
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801701-26.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS MELO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DE JESUS MELO DOS SANTOS ingressou com a presente demanda pugnando pela anulação de contrato e cobrando indenização do Banco Bradesco S/A, sustentando a inexistência do pacto de limite de cheque especial e a ilegalidade dos respectivos descontos.
A instituição financeira, em sede de contestação, requereu a improcedência do pedido, afirmando que de fato houve a contratação e utilização. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
No caso em exame incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsão expressa da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta situação concreta, entendo, ainda, que deve ser invertido o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação de consumo em que há verossimilhança das alegações expostas na peça vestibular e hipossuficiência da titular da conta, nos termos do art. 6º da legislação pertinente (Lei 8078/90).
Toda controvérsia gira em torno de se aferir a legalidade da contratação de cheque especial relativo à conta da reclamante, bem como da responsabilidade civil do reclamado e obrigação de ressarcimento dos valores deduzidos.
Examinando o caderno processual percebo que a requerente comprovou suas ilações, através dos documentos juntados ao feito e que a utilização do limite foi feita pelo próprio Banco ao descontar suas tarifas.
Por outro lado, a instituição financeira não juntou aos autos nenhum contrato.
Tem-se como defeituosa a prestação de serviços quando existe desconto irregular de valor por serviço não pactuado ou consentido.
Afora isso, o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração o constrangimento experimentado. 2.3 Da repetição do indébito Outrossim, cabível a devolução em dobro do indevidamente descontado já que não se tem evidência da concordância da parte com o serviço ou de sua utilização por qualquer elemento de convicção produzido, apesar do banco dispor de todo aparato para formar convencimento neste sentido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença; b) cancelar os descontos grifados com a rubrica BRADESCO CHEQUE ESPECIAL da conta da requerente, sob pena de multa diária para cada novo desconto no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; c) restituir, em dobro, o montante abatido, desde janeiro de 2018 até a efetiva suspensão das deduções, levando em conta o valor da cobrança consignado no extrato de ID 20794150, acrescido de correção monetária, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
12/03/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2020 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 06:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:22
Juntada de petição
-
28/08/2020 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 23:13
Outras Decisões
-
30/06/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:13
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 24/06/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
11/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 15:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/06/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
11/03/2020 07:59
Juntada de protocolo
-
10/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 09:16
Juntada de contestação
-
29/01/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2020 10:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
27/01/2020 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-95.2021.8.10.0012
Condominio do Business Center Renascenca
Cristiane Barbosa de Carvalho Santos
Advogado: Jose Inacio Vilar Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 09:59
Processo nº 0800723-64.2020.8.10.0055
Soraya Ferreira Pereira
Luis Walber Brito
Advogado: Aline Ximendes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 18:42
Processo nº 0802492-74.2018.8.10.0024
Estado do Maranhao
J T Moreira da Silva - ME
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 16:43
Processo nº 0809392-40.2021.8.10.0001
Sarah Arruda Mendes Melo
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 19:45
Processo nº 0807988-70.2017.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Takashi Propaganda LTDA - ME
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 15:40