TJMA - 0815225-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:23
Juntada de intimação
-
22/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:11
Juntada de decisão
-
28/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:57
Juntada de diligência
-
10/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:37
Juntada de diligência
-
10/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:38
Juntada de apelação
-
07/10/2023 23:10
Juntada de apelação
-
06/10/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:46
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0815225-68.2023.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Acusado: GILVAN LIMA PEREIRA, vulgo “Sururica”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro e pinto, nascido em 04/04/1997, em São Luís-MA, filho de Juvan Pereira e Elisangela Aguiar Lima, residente à Rua Santo Antônio, Casa 23, Vila Funil, nesta cidade, atualmente custodiado na UPSL5 - SAO LUIS 5 Assistido pela Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier 2º Acusado: HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA, brasileiro, nascido em 13/10/1999, filho de Alessandra Maria Silva e José de Ribamar Assunção Pereira, residente e domiciliado à Rua Principal, Casa 12, Vila Funil, esquina da carne (comércio), atualmente custodiado na UPSL5 - SAO LUIS 5 Representados pelo Dr.
Victor Mendes Valença do Monte (OAB/MA n.º 21.222) Tipo Penal: art. 16, §2°, da Lei 10.826/2003 SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Gilvan Lima Pereira e Hiago Vinicius Pereira Silva, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 16, §2°, da Lei 10.826/2003, aduzindo, em suma, que “(…) no dia 18 de março de 2023, por volta de 06h30min, na Vila Funil, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante, por porte de arma de uso proibido.” (ID nº 89118215).
A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 19/2023, lavrado na Delegacia de Polícia do 15º Distrito – São Raimundo (cf. relatório de ID nº 88690435 - Págs. 45/47), havendo sido recebida no dia 11.04.2023 (ID nº 89740617).
Devidamente citados, os acusados apresentaram suas respectivas respostas à acusação (ID’s nos 90719487 e 90719488).
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 24.07.2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas, procedendo-se, posteriormente, com o interrogatório dos acusados (ID no 97741408).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID nº 98450543), pugnando pela condenação dos réus Gilvan Lima Pereira e Hiago Vinicius Pereira Silva como incursos na prática delitiva tipificada no art. art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/2003.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Gilvan Lima Pereira, assistido pela Defensoria Pública (ID nº 100165477), requerendo, em suma: i) a desclassificação do crime para o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e; ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena abaixo do mínimo legal, com consequente superação do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Hiago Vinicius Pereira Silva, representado por advogado constituído (ID nº 102332906), requerendo, em suma: i) a sua absolvição, em razão da insuficiência de provas; ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido e; iii) a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
A autoria e materialidade delitivas do crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 19/2023, lavrado na Delegacia de Polícia do 15º Distrito – São Raimundo, especialmente B.O. nº 71586/2023, Boletim de Ocorrência – PMMA e Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 88150427 - Págs. 2/6 e 9), posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 97741408), senão vejamos: As testemunhas policiais militares Nilson Meneses Gomes Correira Júnior e Laianne Gomes Simas, aduziram que receberam informações de moradores a respeito da localização dos acusados, os quais estariam praticando crimes na Vila Funil.
Narraram ainda que, em diligências na região, localizaram os acusados em uma residência, ocasião em que tentaram empreender fuga, estando ambos armados, inclusive, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, tendo, posteriormente, sido detidos.
Ressaltaram que as armas de fogo foram apreendidas, sendo as mesmas utilizadas pelos acusados.
Por fim, a testemunha Nilson Meneses Gomes detalhou que o acusado Gilvan portava uma submetralhadora de fabricação caseira e o acusado Hiago portava uma espingarda .30, ao passo que a testemunha Laianne Gomes Simas ratificou que uma das armas aparentava ser de fabricação caseira.
As testemunhas Nicoly Louise Santos Lima e Lívia Adriana Gonçalves Fiesca, ouvidas em juízo como informantes, afirmaram que estavam na residência no momento dos fatos, tendo a primeira ressaltado que somente visualizou as armas quando os policiais saíram.
Ao passo que a segunda alegou que não foi encontrado nada de ilícito na residência.
Em sede de interrogatório, o acusado Gilvan Lima Pereira, confessou a prática delitiva, afirmando ser o proprietário das armas de fogo e era quem as portava, ressaltando que ninguém sabia da sua existência.
Por seu turno, o acusado Hiago Vinícius Pereira Silva, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, afirmando que as armas pertenciam ao acusado Gilvan Lima Pereira, tendo fugido porque estava com medo de morrer.
Estas, pois, as provas colhidas no curso do contraditório judicial.
Como se vê, em que pese a negativa dos acusados Gilvan Lima Pereira e Hiago Vinicius Pereira Silva especificamente com relação a autoria delitiva deste último, restou comprovado, estreme de dúvidas, que ambos portavam arma de fogo no momento da abordagem policial, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares, provas estas idôneas para a formação da convicção deste juízo, conforme jurisprudência consolidada do e.
STJ: “[…] Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […] (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Outrossim, não merece guarida a tese defensiva de desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), tendo em vista que, ao contrário do que afirmam as defesas técnicas em sede de alegações finais, inexiste comprovação nos autos de que a numeração das armas de fogo estava “ilegível em razão do desgaste natural e do tempo de manuseio”.
Outrossim, em que pese os acusados haverem sido denunciados pela prática do crime tipificado Art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/03, não restou evidenciado nos autos quaisquer características exigidas para a classificação dos armamentos como de uso proibido.
Com efeito, as provas carreadas aos autos, demonstram que as armas de fogo não possuem numeração, constando-se, inclusive que uma delas é de fabricação caseira, conforme se extrai do B.O. nº 71586/2023, bem como do Boletim de Ocorrência – PMMA e do auto de apresentação e apreensão (ID nº 88150427 - Págs. 2/6 e 9), corroborados com os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e apreensão das armas de fogo, encontrando perfeita adequação típica ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, in verbis: Lei nº 10.826/03 Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: […] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, restando esclarecidos os pontos controversos persistentes nestes autos, autorizando a responsabilização criminal do acusado na extensão de sua culpabilidade.
Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados Gilvan Lima Pereira e Hiago Vinicius Pereira Silva nas penas do crime tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
Convém anotar, ainda, que o sentenciado Gilvan Lima Pereira possui uma condenação com trânsito em julgado em 24.09.2019, referente a crime tipificado no art. 2º, §2º e §4°, I, da Lei nº 12.850/2013, estando cumprindo pena nos autos do processo n.º 5000469-26.2021.8.10.0145, tramitando atualmente na 2ª Vara de Execuções Penais (SEEU).
Por seu turno, apta a caracterizá-lo como reincidente (CPB, art. 63).
Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas dos acusados serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá.
DOSIMETRIA: I - GILVAN LIMA PEREIRA CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado anterior a prática delitiva analisada nos presentes autos, entretanto, a fim de evitar o bis in idem, deixo de reconhecê-la nesta fase, devendo ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena. (neutralizada).; PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que ambos os denunciados resistiram à prisão, chegando a efetuar disparos com as armas de fogo, elevando o risco gerado à incolumidade pública (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado(neutralizada).
Na espécie, a pena cominada ao crime é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 3 (três) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg nº HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado a pena base de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Por outro, lado verifico a presença de 01 (uma) agravante, qual seja, a reincidência (art. 61, I, CPB), pelo que reputo neutralizadas tais circunstâncias, mantendo a pena intermediária no patamar de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, verbis: “(...) A jurisprudência dessa eg.
Corte pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal. (…)” (AgRg no REsp n. 2.014.352/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de sua prisão em flagrante (18/03/2023), totalizando, até a presente data, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Semiaberto, em que pese o quantum de pena resultante da detração, tendo em vista trata-se de réu reincidente, conforme inteligência do art. 33, §2º, do CPB.
Nesse sentido: “[...] No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Somado a isso, a valoração negativa de uma circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime –, constitui-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, quais sejam: i) o fato do réu ser reincidente em crime doloso e; ii) as circunstâncias do crime terem sido valoradas negativamente, contraindicando a medida.
II - HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – não existe nos autos informações sobre condenações pretéritas com trânsito em julgado, tratando-se, pois, de réu primário (favorável).; PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que ambos os denunciados resistiram à prisão, chegando a efetuar disparos com as armas de fogo, elevando o risco gerado à incolumidade pública (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado(neutralizada).
Na espécie, a pena cominada ao crime é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 3 (três) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg nº HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado a pena base de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de sua prisão em flagrante (18/03/2023), totalizando, até a presente data, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Semiaberto, em que pese o quantum de pena resultante da detração, posto que foi valorada negativamente uma circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias judiciais –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual sejam: o fato das circunstâncias do crime terem sido valoradas negativamente, contraindicando a medida.
Recurso em liberdade – Nego aos sentenciados Gilvan Lima Pereira e Hiago Vinicius Pereira Silva o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que revisou as suas prisões preventivas (ID no 91439740), apontando a gravidade em concreto do delito.
Somado a isso, restou evidenciada a contumácia dos acusados em práticas delitivas.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados, dando-as por REVISADAS, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES - Decreto a perda, em favor da União, das armas de fogo e munições descritas no auto de apreensão (ID nº 88150427 - Pág. 9), a serem encaminhadas à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se as respectivas Guias de Execução Provisória em favor dos sentenciados, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3.1) Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
03/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 23:28
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0815225-68.2023.8.10.0001 DESPACHO Considerando a inércia do causídico do acusado HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA, que, devidamente intimado para apresentação de alegações finais, deixou o prazo transcorrer “in albis”, e que a referida peça é obrigatória, determino: (a) Intime-se, novamente, o advogado constituído pelo acusado HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA, via publicação no DJEN ou por outro meio idôneo, para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para que, em caso de renúncia ao mandato, junte comprovante de notificação de renúncia ao patrocínio do referido acusado, conforme determina o artigo 112, “caput” e parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterizar abandono do processo, sujeito à incidência da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; (b) Em caso de inércia do advogado constituído (item a): (b.1) Oficie-se ao presidente da OAB/MA para comunicar o ocorrido e para providências que entender de rigor; (b.2) Intime-se o acusado HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA, pessoalmente, para que, ciente da desídia do advogado constituído, constitua novo patrono no prazo de 3 (três) dias ou informe se tem interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, advertindo-o de que, não constituindo defensor, será assistido por esta instituição; (b.3) Constituído novo patrono, intime-o, ou, se for o caso, a Defensoria Pública do Estado, para apresentação de alegações finais.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela 2ª Vara Criminal da Capital -
15/09/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 05:15
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:44
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815225-68.2023.8.10.0001 AUTOR: PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA e outros (2) RÉU: GILVAN LIMA PEREIRA e outros ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE (OAB 21222-MA) FINALIDADE: Intimar para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, conforme determinado no Id. 97741408.
São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
21/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:20
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 19:42
Juntada de petição
-
31/07/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 21:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 14:47
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:41
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:39
Juntada de petição
-
10/07/2023 10:35
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:03
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:52
Juntada de diligência
-
04/07/2023 19:38
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:22
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:23
Juntada de diligência
-
24/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:21
Juntada de diligência
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:35
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 13:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:13
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:34
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:37
Juntada de petição
-
25/04/2023 05:39
Decorrido prazo de HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:44
Decorrido prazo de GILVAN LIMA PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:31
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:27
Juntada de diligência
-
11/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:22
Recebida a denúncia contra GILVAN LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*52-28 (FLAGRANTEADO) e HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA - CPF: *08.***.*98-26 (FLAGRANTEADO)
-
03/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:50
Juntada de denúncia
-
28/03/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 13:32
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2023 10:47
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:49
Juntada de petição
-
20/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2023 10:20, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
19/03/2023 17:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/03/2023 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/03/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 08:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2023 10:20, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
19/03/2023 07:27
Outras Decisões
-
19/03/2023 01:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/03/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-05.2023.8.10.0048
Josiele Carvalho
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Douglas Wendell Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 11:46
Processo nº 0000335-08.2010.8.10.0101
Banco Volksvagem S/A
Frigorifico Eldorado S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2010 00:00
Processo nº 0803943-31.2022.8.10.0110
Leidinaria Raposo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:46
Processo nº 0815225-68.2023.8.10.0001
Gilvan Lima Pereira
Plantao Central da Cidade Operaria
Advogado: Victor Mendes Valenca do Monte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2024 13:32
Processo nº 0808555-51.2022.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Rodrigo Rocha Araujo
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 16:19