TJMA - 0815225-68.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:23
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/09/2024 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GILVAN LIMA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 11:18
Conhecido o recurso de HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA - CPF: *08.***.*98-26 (APELANTE), GILVAN LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*52-28 (APELANTE) e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:49
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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20/06/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 15:32
Conclusos para despacho do revisor
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18/06/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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09/04/2024 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2024 14:19
Juntada de parecer do ministério público
-
22/03/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:00
Juntada de vista mp
-
19/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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19/03/2024 13:10
Juntada de termo
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19/03/2024 12:02
Juntada de apelação / remessa necessária
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27/02/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:34
Decorrido prazo de HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:32
Juntada de diligência
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08/02/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 07:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de HIAGO VINICIUS PEREIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 13:32
Juntada de documento
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15/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/01/2024 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843392-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES ABRANTES AVELAR SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320-A, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963-A REU: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - OAB/BA 13908-A DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 2.442,89. 2.
Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.
Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7.
Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8.
Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9.
Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís, 18 de Agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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