TJMA - 0801064-14.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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20/01/2025 10:13
Juntada de diligência
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20/01/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:13
Juntada de diligência
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18/12/2024 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:45
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 21:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº:0801064-14.2023.8.10.0111 Requerente:ANTONIO RODRIGUES Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços c/c repetição de indébito proposta por ANTONIO RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Despacho inicial determinando a emenda, com a juntada de comprovante de residência do autor atinente à circunscrição desta comarca ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante (ID 100126634).
Além de procuração de forma regular e declaração de hipossuficiência assinada pela parte.
O autor não se manifestou sobre o referido despacho, deixando de realizar a emenda à inicial, conforme certidão em ID 102822354. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia juntado os documentos indispensáveis à propositura da demanda, neste caso, indispensável anexar comprovante de residência para demonstrar que o autor reside na circunscrição territorial da comarca, além de procuração concedendo poderes ao patrono.
Tratando-se de documentos essenciais, a ausência de juntada ou a não realização da emenda conduzem para a extinção do feito, consoante iterativa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A teor da norma insculpida no art. 139, III, do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo e prevenir/reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Nestes moldes, a determinação para a parte autora colacionar aos autos comprovante de endereço não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º, do CPC).
Descumprida a ordem de emenda, a extinção do feito sem resolução de mérito, encontra arrimo no poder geral de cautela do magistrado e, bem por isto, deve ser mantida. vv: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXORDIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA - SENTENÇA CASSADA - O novo Código de Processo Civil passou a estabelecer a obrigatoriedade de preparo dos recursos que versarem unicamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária - Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, este deve ser deferido - De acordo com o art. 330, IV, do CPC de 2015, a petição inicial será indeferida quando não atendida a ordem de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal - Considerando que a petição inicial restou suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar-se em ordem de emenda, tampouco em indeferimento da exordial, com fundamento no descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.(TJ-MG - AC: 10000191038595001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO. \nConsoante artigo 320 do NCPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.\nO princípio da cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, tem por meta transformar o processo num ambiente cooperativo, numa comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, inclusive o juiz.\nCaso em que o julgador de origem determinou, em duas oportunidades, a emenda da inicial para fins de juntada de comprovante de residência, documento que entende essencial.\nDiligência de fácil atendimento, que não onera o advogado.\nMantida a extinção do processo.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50039576120218210022 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial (ID 102822354) outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês Respondendo pela Vara Única da Comarca de Pio XII Portaria nº 5044/2023 - CGJ -
30/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:29
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 04:15
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:59
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:08
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:41
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:31
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:04
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801064-14.2023.8.10.0111 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços c/c repetição de indébito proposta em fase da instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Ademais, observa-se que a procuração que acompanha a inicial não é assinada a rogo, nem mesmo consta a presença de 2 (duas) testemunhas.
Outrossim, a procuração acostada aos autos não confere ao advogado a faculdade de declarar hipossuficiência econômica da parte autora.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante, bem como procuração com impressão digital da parte, assinatura a rogo, 2 (duas) testemunhas, além de cópia dos documentos de identidade destes e declaração de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se Pio XII/MA, data registrada no sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
29/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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