TJMA - 0814136-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814136-13.2023.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: Ação Penal nº 0801873-02.2022.8.10.0026 PACIENTE: Erisvan Silva Campos IMPETRANTE: Midjie Kellie da Silva Passos (OAB/MA nº 18.002) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À DECRETAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE.
I – A revogação da prisão preventiva caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que não mais existente a violação ao direito de locomoção (expedido alvará de soltura no juízo a quo).
II – Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Erisvan Silva Campos, em face da ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, consistente no excesso de prazo para a realização da audiência de custódia.
Extrai-se da peça inicial (ID nº 27018129) que o paciente foi preso preventivamente no dia 29.6.2023, às 10h40m, conforme atesta o cumprimento do Mandado de Prisão registrado sob o ID nº 27018130, todavia, a audiência de custódia só foi realizada em 30.6.2023, às 17h40m, ultrapassando o limite legal de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão e, segundo alega a impetrante, tal fato configura ilegalidade a ensejar o relaxamento da prisão.
Sob essa ótica, pugna pela concessão da liminar, a fim de seja expedido alvará de soltura e, no mérito, que seja concedida a liberdade provisória ao Paciente com imposição de medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos colacionados aos ID’s nº 27018130, 27018131 e 27018132.
Pedido liminar indeferido pelo Desembargador Josemar Lopes Santos em plantão judiciário (ID n° 27023774).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra doa Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, opinou pela denegação da ordem (ID n° 27518500 -p. 1-7). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, consistente no excesso de prazo para a realização da audiência de custódia.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem (Ação Penal nº0801873-02.2022.8.10.0026), vislumbra-se que no dia 27.07.2023, fora proferida decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, APLICANDO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I e II, do CPP.
Portanto, eventual discussão nos autos deste writ, no presente momento, já se mostra inócua, isto porque o Paciente, de fato, encontra-se solto, por ordem revogatória proferida pelo próprio juízo de base.
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, isto porque, objetivamente, não há flagrantes indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu sem objeto, pois a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Do exposto, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
30/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ERISVAN SILVA CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 10:55
Juntada de parecer
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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