TJMA - 0812637-68.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUANNA AVELINO LIMA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/04/2024 10:04
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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15/04/2024 16:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:31
Processo Desarquivado
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01/04/2024 02:14
Juntada de petição
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15/02/2024 03:14
Decorrido prazo de LUANNA AVELINO LIMA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:27
Juntada de petição
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16/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 14:39
Juntada de Ofício
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15/01/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:33
Homologado cálculo de contadoria
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17/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:22
Juntada de termo
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14/11/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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14/11/2023 15:34
Conta Atualizada
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09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de LUANNA AVELINO LIMA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:48
Juntada de petição
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17/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812637-68.2023.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: LUANNA AVELINO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANNA AVELINO LIMA - MA16125 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de LUANNA AVELINO LIMA, aduzindo, em síntese, a inexequibilidade do título judicial diante da ausência de citação do Estado do Maranhão no processo em que prolatado o suposto título executivo judicial, bem como, subsidiariamente, requer-se sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, por analogia, os limites constantes da Resolução nº 305/2014 – CJF e das tabelas de defensoria dativa do estado do Paraná.
Após, conclusos.
Relatados.
O Executado apresentou impugnação, com fundamento no art. 525, I do Código de Processo Civil, alegando a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo ocorreu à revelia.
Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nessa senda, conforme o artigo 5º, LXXIV da CF, o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo, se tornou concreto pela Lei Complementar n. 80/94, que organizou a Defensoria Pública e estabeleceu no seu artigo 142 que os Estados deveriam adaptar a organização de suas defensorias àquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Logo, o Estado do Maranhão ainda não possui quadro de defensores suficientes para atender a demanda, assim, subsiste o dever constitucional do Estado de conceder assistência judiciária gratuita àquele que não possuir recursos financeiros.
In casu, restou comprovado nos autos que a exequente prestou o serviço como advogada dativa e não houve a contraprestação devida.
No tocante ao excesso de execução, não há prejuízo ao Estado do Maranhão na condenação ao pagamento dos honorários devidos, posto que tal se deu em harmonia com a proporcionalidade e de acordo com o previsto na legislação vigente.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO, AUTOR DA AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
DESAPARELHAMENTO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SENTENÇA PENAL.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO 05/2014 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000184-82.2015.8.05.0076, Relator (a): Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara C r i m i n a l - P r i m e i r a T u r m a , P u b l i c a d o e m : 2 2 / 0 2 / 2 0 1 9 ) ( T J - B A - A P L : 00001848220158050076, Relator: Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2019).
Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
P.
R.
I.
Imperatriz, 6 de outubro de 2023.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4583/2023 -
13/10/2023 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 18:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:35
Juntada de termo
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23/09/2023 01:02
Juntada de petição
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01/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812637-68.2023.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUANNA AVELINO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANNA AVELINO LIMA - MA16125 RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias.Imperatriz/MA, 7 de março de 2023.Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
29/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:39
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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