TJMA - 0801044-09.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2024 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *46.***.*66-41 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:27
Juntada de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:52
Juntada de termo
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13/08/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/08/2024 08:33
Declarado impedimento por IRAN KURBAN FILHO
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25/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801044-09.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/10/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, comigo JOÃO CARLOS ARAÚJO SILVA, Conciliador Judicial desta unidade, para audiência de Conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO, acompanhada do(a) Advogado(s) DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (86-988138707).
Presente o(a) promovido(a) BANCO BRADESCO S.A., através do(a) preposto(a) TAYANNE NASCIMENTO FERREIRA BRITO, acompanhado(a) do(a) Advogado(s) MARIANA DE MELO OLIVEIRA.
Exortadas as partes a celebrarem um acordo, este restou infrutífero.
O(a) advogado(a) do(a) promovido(a) pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a) da demanda.
Indagadas as partes se desejam a realização da audiência de modo telepresencial, na forma do art. 3o, da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pelo art. 4o, da Resolução CNJ n. 481/2022, estas informaram que desejam participar na forma telepresencial por videoconferência.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o requerimento das partes e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 21/11/23, às 11h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de comparecimento não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Despacho publicado em audiência.
Cientes os presentes.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Conciliador Judicial, digitei, de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, que esta subscreve. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801044-09.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos para a data de 16/10/2023 16:30 a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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