TJMA - 0806030-87.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 14:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806030-87.2023.8.10.0024 Recorrente: Maria Lindalva de Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) DECISÃO.
Maria Lindalva de Sousa interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrente, declarando a nulidade do contrato empréstimo consignado, bem como condenando a parte recorrida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e também em danos morais (Id 35104880).
As partes apelaram Em decisão monocrática, a relatora deu provimento ao recurso da parte recorrida e julgou prejudicado o apelo da recorrente, assentando que “[A] efetiva disponibilização do numerário e a sua utilização pelo consumidor comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, independentemente da juntada do instrumento contratual” (Id 40596083).
O agravo interno interposto pela parte recorrente foi desprovido, pois o colegiado entendeu que não foi cumprido o ônus previsto no art. 1.021, §1º, do CPC (de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada) (Id 44274061).
No REsp, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 373, II, 927, III, e 985, I, todos do CPC.
Sustenta que o colegiado foi omisso e que não foi comprovada a existência de contrato solene, violando a 1ª Tese do IRDR Estadual 53.983/2016 (Id 44981580).
Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284.
De acordo com o STJ, é deficiente “[...] a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
E mais: "[...] A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Do mesmo modo, o STF considera ser "[...] deficiente a fundamentação do recurso extraordinário que não abrange fundamento suficiente do acórdão" (ARE 1378414, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024).
No caso concreto, o colegiado não deu provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que não foi cumprido o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.
Em suma, cabia à recorrente demonstrar, no recurso especial, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
26/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:32
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2025 10:39
Juntada de termo
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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21/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/05/2025 20:21
Juntada de recurso especial (213)
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10/04/2025 00:11
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 22:04
Conhecido o recurso de MARIA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *91.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 22:04
Voto do relator proferido
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04/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:47
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:55
Juntada de petição
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10/01/2025 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2025 12:49
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 01:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 17:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/11/2024 16:26
Juntada de petição
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:24
Prejudicado o pedido de MARIA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *91.***.*05-20 (APELANTE)
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29/10/2024 18:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4794-85 (APELADO) e provido
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29/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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