TJMA - 0802237-23.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:41
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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24/11/2024 12:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:50
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:50
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:45
Juntada de termo
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24/10/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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18/10/2023 15:17
Juntada de contestação
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29/09/2023 23:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:10
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802237-23.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A manutenção da inscrição do nome dos autores em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor, devendo ser evitado nos casos em que inexiste elementos suficientes para a respectiva inclusão.
Não é o caso dos autos.
Da análise dos autos verifico que o título protestado pela demandada (80940702), contra o qual se insurge a autora, se refere a consolidação da dívida de encargos e correção monetária de uma cobrança de fatura de consumo vencida em 11/09/2015, que somente foi paga pela requerente em 15/03/2021, gerando o faturamento e cobrança dos acréscimos devidos pela demora no adimplemento.
Nesse sentido, não se vislumbra ilegalidade patente no comportamento da requerida.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO o pedido de exclusão do protesto em nome da parte autora.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/10/2023, às 16:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 30/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/03/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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