TJMA - 0801575-82.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:43
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/08/2024 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PABLO FLAMARION RAPOSO LOBAO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 22/06/2024 06:00.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PABLO FLAMARION RAPOSO LOBAO em 22/06/2024 06:00.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/06/2024 06:00.
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19/06/2024 00:37
Publicado Intimação de pauta em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:37
Publicado Intimação de pauta em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PABLO FLAMARION RAPOSO LOBAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 16:40
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 08:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/04/2024 11:41
Publicado Intimação de acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 11:41
Publicado Intimação de acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2024 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 03/03/2024 06:00.
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04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BENTO PEREIRA DA SILVA em 03/03/2024 06:00.
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04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PABLO FLAMARION RAPOSO LOBAO em 03/03/2024 06:00.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 13:24.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 13:24.
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação de pauta em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801575-82.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): BENTO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100308842) opostos por BENTO PEREIRA DA SILVA, por meio do qual sustenta haver contradição e omissão na sentença de ID 96971602, pois i) "o valor fixado do dano moral não refletiu, no caso concreto, a observância dos parâmetros contidos na fundamentação da referida decisão judicial"; e ii) não foi apreciado o pedido de fixação de multa por descumprimento da liminar. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório.
A parte embargante afirma que i) o valor dos danos morais não observaram os parâmetros contidos na fundamentação; e ii) omissão quanto a apreciação do pedido de fixação de astreintes pelo descumprimento da liminar.
Assim, pleiteia a correção da sentença para suprir tais questões.
Embora tenha o embargante tecido as presentes argumentações, entendo que não são cabíveis, eis que a sentença de ID 96971602 está plenamente fundamentada quanto aos critérios de fixação do dano moral, obedecendo ao critério bifásico de fixação, tal como diversas vezes decidido pelo STJ.
No caso este juízo entendeu, nos termos da fundamentação que a causa deveria ser indenizada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que não é irrisório, nem tampouco exorbitante para causas deste jaez, independente do valor do empréstimo.
Ademais, não restou demonstrada nenhum elemento que que conferisse maior gravidade à conduta do banco requerido, de modo a ensejar a condenação em valor superior ao fixado.
A ausência de fixação da multa por descumprimento da liminar se deu em virtude dos documentos colacionados pelo banco requerido (ID´s 90439955 e 90439957), sendo que eventual descumprimento poderá ser demonstrado quando do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que "as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas" (STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020).
Diante disto, percebe-se que não há contradição e omissão, mas apenas irresignação genérica do autor quanto a sentença proferida em seu desfavor.
Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir a causa, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2.
Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021).
Grifou-se.
Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há erro a ser suprido.
Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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