TJMA - 0807273-80.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ALINE DANTAS AMARAL em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:27
Decorrido prazo de DEYBE LOPES OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:38
Juntada de parecer
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807273-80.2019.8.10.0000 Agravante: Município de Porto Franco Advogada: Aline Dantas Amaral (OAB/MA 10.053) Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Ana Cláudia Cruz dos Anjos RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e exames necessários ao tratamento de saúde.
Além disso, o sistema de saúde é de responsabilidade de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente.
II.
Assim, considerando a natureza solidária dos entes federativos de prestar saúde à coletividade, não há como se acolher a alegação do Município agravante de que o fornecimento dos exames oftalmológicos pretendidos na espécie é de reponsabilidade do Estado do Maranhão.
III. quanto à multa diária aplicada, entendo que o valor encontra-se adequado e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a urgência que o caso requer.
Ressalte-se que as astreintes, por ter a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento do comando judicial, não podem ter valor irrisório.
IV.
Agravo conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Porto Franco em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0801953-84.2019.8.10.0053 movida pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: "Com efeito, considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado), razão pela qual a DEFIRO e determino que o réu disponibilize ao paciente Deybe Lopes Oliveira, os exames oftalmológicos: mapeamento de retina, topografia de córnea e paquimetria ou disponibilize auxílio financeiro para custeá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação e ainda outras medidas necessárias a efetividade da decisão, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência." Em suas razões recursais, o agravante alega que os exames médicos oftalmológicos objeto da ação são de alta complexidade e não estão na lista de exames/tratamentos de responsabilidade do ente público municipal, pois o Município deve atender às necessidades de saúde da população em caráter complementar, visto que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde.
Desse modo, afirma que como o exame pleiteado tem natureza de alta complexidade, o Estado do Maranhão é o competente imediato para o seu fornecimento, haja vista que vai além da assistência básica e complementar disponibilizada pelo ora Agravante.
Aduz que a decisão antecipatória esgota inteiramente o objeto da ação, encontrando vedação no artigo 1°, §3°, da Lei nº 8.437/92.
Por fim, ressalta o valor exorbitante da multa arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento para reformar in totum a decisão vergastada.
Em decisão de ID 5969985 indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6124813).
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
V do CPC-2015 e 573, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No caso em comento, o Ministério Público ajuizou na origem Ação Civil Pública em favor Deybe Lopes Oliveira, portador de miopia elevada, fazendo uso de lentes no olho esquerdo e direito, que já se encontram vencidas.
Por recomendação médica, é necessária a realização de exames oftalmológicos para dar continuidade ao seu tratamento, no entanto o paciente não detém provisão financeira para custeio dos referidos exames na rede privada.
A liminar foi deferida pelo juiz de base, nos termos acima delineados.
Pois bem. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e exames necessários ao tratamento de saúde.
Além disso, o sistema de saúde é de responsabilidade de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente.
Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o dever do Estado, na acepção genérica da palavra, ou seja, envolvendo todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal.
Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento.
RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). Assim, considerando a natureza solidária dos entes federativos de prestar saúde à coletividade, não há como se acolher a alegação do Município agravante de que o fornecimento dos exames oftalmológicos pretendidos na espécie é de reponsabilidade do Estado do Maranhão.
Quanto à alegada vedação legal de concessão de medida liminar em face do Poder Pública, contida nos artigos 1º, §3º da Lei 8.437/92, art. 2º-B da Lei 9.494/97 e 7º, §2º da Lei 12.016/09, ressalto que referidos artigos devem ser interpretados restritivamente, de modo que não há óbice para o deferimento de antecipação de tutela, quando o objetivo for efetivar a garantia constitucional da devida tutela jurisdicional, nos casos em que a sua negação poderia culminar com o perecimento do próprio direito.
Acerca da matéria, confira-se os julgados dos Tribunais Pátrios no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE AGRAVO.
MEDICAMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS.
MÉRITO: DIREITO À SAÚDE.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPE.
ART. 196 DA CF/88.RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. 1.A argüição de incompetência da justiça estadual para processar o feito não merece prosperar, uma vez que, tendo em vista a descentralização do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade questionada configura-se solidária nos três níveis federados, competindo igualmente aos Estados, sem prejuízo das competências da União e dos Municípios, a responsabilidade quanto à prestação de serviços hospitalares de alto custo e à disponibilização de medicamentos indispensáveis à sobrevivência do cidadão necessitado. 2.Igualmente coube rechaçar a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Município no qual reside o agravado, tendo em vista que o dever do Estado em garantir o direito à saúde engloba tanto as obrigações da União, quanto dos Estados e dos Municípios, sendo, dessa forma, possível a presente demanda contra qualquer dos entes políticos acima mencionados, conjunta ou separadamente. 3.
De acordo com o disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial. 4.
Inocorrência de violação ao princípio da reserva do possível, porquanto as medidas implementadas destinam-se tão-somente a garantir para o requerente um mínimo existencial. 5.
Segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 deve ser interpretada restritivamente não cabendo sua aplicação em hipótese especialíssima, na qual reste caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana, sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para garantir ao agravado o tratamento necessário à sua sobrevivência.
Desta forma, ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza preventiva, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do requerente. 6.
Recurso de Agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGV: 4204655 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 11/02/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE.
ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. 1.
União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2.
Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles. 3.
O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 4.
Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 5.
O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, no sentido da proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, não importa na proibição do deferimento de antecipação da tutela em demandas onde postulado o fornecimento de prestações de saúde, consoante precedentes jurisprudenciais. (TRF-4 - AG: 50177421320144040000 5017742-13.2014.404.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 08/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A matéria em questão envolve garantia fundamental, notadamente, preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º e art. 5º, da CF), valores erigidos a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo Agravante não são capazes de transpor. 2.
Não obstante a regra geral seja a aplicação da Lei nº 9.494/97 que dispõe sobre a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, admite-se exceções, principalmente quando envolve situações especialíssimas, tais como a exigência de preservação da vida humana. 3.
Além disso, a regra contida do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que dispõe não ser cabível liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, deve ser interpretada em consonância com os dispositivos constitucionais que consagram os direitos fundamentais, os quais não podem ser suplantados por restrições legais. 4.
Consoante inteligência do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 5.
O direito à saúde, além da dimensão coletiva, tem uma dimensão de direito subjetivo individual, cuida-se de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata (CF, art. 5º § 1º). 6.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, em se tratando de direito à saúde, é irrelevante a alegação de escassez de recursos, sendo ônus da Fazenda Pública demonstrar objetiva e fundamentadamente, a sua indisponibilidade financeira (CPC, art. 333, II). 7.
Agravo conhecido e improvido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0198232015 MA 0003461-05.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015). Deste modo, as vedações dispostas nos aludidos dispositivos devem ser mitigadas por se tratar de direito fundamental à saúde.
No caso em comento, restou evidenciada a carência econômica do paciente, que o impossibilita de arcar com o custeio dos exames na rede privada.
Desse modo, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, mostra-se verossímil a pretensão do agravado.
Por fim, quanto à multa diária aplicada, entendo que o valor encontra-se adequado e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a urgência que o caso requer.
Ressalte-se que as astreintes, por ter a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento do comando judicial, não podem ter valor irrisório.
Portanto, irretocável a decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/01/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:39
Juntada de malote digital
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14/01/2021 14:38
Juntada de malote digital
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14/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:22
Conhecido o recurso de Município de Porto Franco (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2020 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 03:11
Decorrido prazo de DEYBE LOPES OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 18:45
Juntada de petição
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04/05/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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27/04/2020 12:43
Juntada de petição
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08/04/2020 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:24
Juntada de malote digital
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26/03/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2019 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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