TJMA - 0802520-96.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 17:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:28
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 10:33
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802520-96.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO SANTANA SENA Advogado do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - OAB/MA 10054 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por BENEDITO SANTANA SENA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e informa que não fez empréstimo algum com o réu.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, com relação ao banco réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 40431089), alegando, em síntese, que o empréstimo questionado foi realizado de forma regular, pois foi efetuado com autenticação mediante uso de cartão com chip e senha. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro os pedidos de produção de provas postulados pelas partes (expedição de ofício). Do mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do extrato da conta bancária da parte autora (ID 40431090), comprovando que o valor do empréstimo foi depositado em uma conta de titularidade da demandante, bem como do comprovante de transferência-TED. Entendo, ademais, não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos a ensejar a ilação de ocorrência de defeito na prestação do serviço decorrente de empréstimo supostamente indevido, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. Outrossim, o consumidor quando adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido falha desta última.
Desta feita, constato que, para a presente demanda não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 09 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/03/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:02
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:20
Juntada de petição
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15/02/2021 16:00
Juntada de petição
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09/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 16:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
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29/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:35
Juntada de contestação
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19/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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26/11/2020 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
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16/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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