TJMA - 0804328-03.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:32
Juntada de despacho
-
11/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/12/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
10/12/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0804328-03.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:JOSE ZITO GUILHERME COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDA:BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 106626348, no prazo de 15 (quinze) dias da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/11/2023 10:50
Juntada de apelação
-
03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804328-03.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ZITO GUILHERME COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:104455346 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE ZITO GUILHERME COSTA em face do BANCO PAN S/A , na qual a autora argui que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual ela aduz não ter entabulado com a parte ré.Apresentadas contestação com contrato e impugnação à contestação.
IDs 101231406, 103252312.Relatados.
Decido.DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC).Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbro que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC, razão que a indefiro.
Dessa forma, indefiro a citada preliminar.No que tange à conexão com os Processos apresentados, observo que as ações tratam de contratos diferentes, embora os pedidos sejam semelhantes, os fatos narrados, bem como a parte demandada.
Dessarte, não há que se cogitar em conexão ou perigo de decisões conflitantes, pois, em se tratando de contratos diferentes e demandas diferentes, o resultado de uma não será conflitante ao resultado da outra.
Noutras palavras, é possível que uma das ações seja procedente e a outra improcedente, a depender do curso processual que tomarem e das provas produzidas.Nessa senda, transcrevo recentes julgados, que bem ilustram o entendimento dos nossos Tribunais:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento com c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Não há falar em conexão ou perigo de decisões conflitantes, pois, em se tratando de contratos diferentes e demandas diferentes, o resultado de uma não será conflitante ao resultado da outra.
Em outras palavras, é possível que uma das ações seja procedente e a outra improcedente, tudo a depender do curso processual que tomarem e das provas produzidas (TJ-MS - AC: 08042813320188120031 MS 0804281-33.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS DIFERENTES.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - AI: 00033034020198160000 PR 0003303-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 12/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019).Indefiro, pois, a aludida preliminar.A alegação de prescrição deve ser afastada, já que o prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é de cinco anos (art. 27, CDC) e conta-se a partir do último desconto realizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020).De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que:[...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de pensão da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016:Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos].Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito com a apresentação do contrato de débito, o qual possui assinatura da requerente semelhante à existente em seu RG – ID 101231409,101231412 – acompanhado das cópias dos documentos pessoais da autora e do proprio filho de testemunha.Ademais, a instituição financeira ré apresentou TED – ID 101231418,101231419,101231420 – comprovando a transferência dos valores emprestados, advindos do refinanciamento, à conta bancária da demandante (art. 373, inciso II, do CPC).A autora alega que não recebeu o valor do empréstimo.
Entretanto, não cumpriu com o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o qual comprovaria a ausência da transferência dos valores emprestados para a conta dela (art. 373, inciso I, do CPC).Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.Friso que, de acordo com a segunda tese do IRDR nº 53.983/2016: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.Perceba-se, portanto, que a contratação de empréstimo foi devidamente realizada entre as partes.
Nesse sentido, transcrevo acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento.3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 058106/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019, DJe 20/11/2019).Ademais, foi cumprido no referido contrato entabulado o que determina o artigo 595 do Código Civil, sendo uma das testemunhas o filho do demandante (ID 101231409,101231412).Desta forma, restou provado nos autos a regularidade da contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Balsas/MA, 21 de outubro de 2023.Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Titular da 2ª vara da comarca de Balsas.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 09:14
Juntada de petição
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06/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:10
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:05
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0804328-03.2023.8.10.0026 AÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JOSE ZITO GUILHERME COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDA: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id 101231406, da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:28
Juntada de contestação
-
06/09/2023 19:35
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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