TJMA - 0819032-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 09:16
Juntada de malote digital
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TEYLON CUNHA ALCANTARA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819032-02.2023.8.10.0000 Sessão do dia 16 de outubro de 2023.
Paciente : Teylon Cunha Alcântara Impetrante : Jefferson da Conceição Rocha (OAB/MA nº 26.859) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo impedimento legal quanto à formalização de desistência pela parte impetrante em relação ao habeas corpus por ela aforado, mostra-se imperiosa a sua homologação.
II.
Desistência homologada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819032-02.2023.8.10.0000, "unanimemente, a Segunda Câmara Criminal homologou a desistência requerida pelo Advogado", nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Alessandro Bandeira Figueiredo e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaqum Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, MA, 16 de outubro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jefferson da Conceição Rocha, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA.
A impetração (ID nº 28743791) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Teylon Cunha Alcântara, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente, desde 09.08.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito às decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, e associação criminosa armada (art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal[1]), ocorridos em 02.08.2022, por volta de 01h00min, na MA-402, no Município de Bacabeira, MA.
Segundo se extrai dos autos, na referida data, o paciente e outros indivíduos teriam subtraído o caminhão Iveco, placa QRX-8E27, que continha uma carga de botijões de gás, avaliada em R$ 78.619,17 (setenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), o qual era conduzido por Francisco Junio Gomes Oliveira, funcionário da empresa “Chama Gás”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Inidoneidade da fundamentação lançada para justificar o encarceramento antecipado, contrariando o disposto no art. 93, IX da CF/1988; 2) Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da prisão preventiva, inexistindo o periculum libertatis; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 28743792 ao 28743802.
Impetração realizada no Plantão Judiciários de 2º grau, sendo ordenada a sua regular distribuição (cf.
ID nº 28743201), por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 21 do RITJMA[2].
Distribuído o feito ao eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e, constatada a existência de prevenção, em razão do Habeas Corpus nº 0815877-88.2023.8.10.0000 (ID nº 28791863), vieram-me os autos conclusos.
Pleito de liminar por mim indeferido, em 12.09.2023 (ID nº 28941245).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do parecer acostado ao ID nº 29600579, subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, está direcionado pelo denegação da ordem, asseverando, em resumo: a) Na decisão foi “explicitada a imprescindibilidade da segregação provisória de o ora paciente, sob a rubrica da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime em tela, evidenciada pelo seu modus operandi, visto que Teylon Cunha Alcântara, juntamente com Jonhny Mahhycon de Sales Silva e Yago Silva Santos, planejaram e executaram a empreitada criminosa de subtrair, mediante o uso de arma de fogo, um caminhão com uma carga de botijões de gás, avaliada em R$78.619,17 (setenta e oito mil reais, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), e após o sucesso da empreitada, conduziram a carga a outro município e a guardaram na propriedade de um terceiro, tendo Teylon Cunha Alcântara oferecido a sua venda para José Raul Ramos Barbosa”; b) Há “risco concreto de reiteração delitiva pelo ora paciente, eis que responde a outros dois processos”; c) “o mandado de prisão preventiva de Teylon Cunha Alcântara foi cumprido na cidade de Palhoça/SC, portanto, em outro Estado da Federação, o que corrobora a necessidade de mantença da medida cautelar extrema, também para assegurar a eventual aplicação da lei penal”; d) “a segregação processual de o ora paciente está pautada em motivação concreta, constituída de fatos contemporâneos e demonstrativos do perigo gerado pelo seu estado de liberdade, o que motiva esta parecerista a opinar pela manutenção da sua prisão preventiva, sendo, no presente caso, insuficiente e inadequada a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas”.
Conquanto sucinto, é o relatório. [1]CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…) Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. [2]RITJMA.
Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
VOTO Conforme assinalado, o impetrante está a formalizar pleito de desistência em relação ao habeas corpus que integra estes autos.
Acerca da matéria, assim versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;”.
Grifei.
Ante o exposto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo a desistência sob exame. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
07/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:39
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 09:58
Juntada de petição
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16/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 13:23
Juntada de parecer
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27/09/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de TEYLON CUNHA ALCANTARA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DE ROSÁRIO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de TEYLON CUNHA ALCANTARA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819032-02.2023.8.10.0000 Paciente : Teylon Cunha Alcântara Impetrante : Jefferson da Conceição Rocha (OAB/MA nº 26.859) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do CP Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jefferson da Conceição Rocha, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA.
A impetração (ID nº 28743791) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Teylon Cunha Alcântara, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente, desde 09.08.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito às decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, e associação criminosa armada (art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal1), ocorridos em 02.08.2022, por volta de 01h00min, na MA-402, no Município de Bacabeira, MA.
Segundo se extrai dos autos, na referida data, o paciente e outros indivíduos teriam subtraído o caminhão Iveco, placa QRX-8E27, que continha uma carga de botijões de gás, avaliada em R$ 78.619,17 (setenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), o qual era conduzido por Francisco Junio Gomes Oliveira, funcionário da empresa “Chama Gás”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Inidoneidade da fundamentação lançada para justificar o encarceramento antecipado, contrariando o disposto no art. 93, IX da CF/1988; 2) Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da prisão preventiva, inexistindo o periculum libertatis; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 28743792 ao 28743802.
Impetração realizada no Plantão Judiciários de 2º grau, sendo ordenada a sua regular distribuição (cf.
ID nº 28743201), por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 21 do RITJMA2.
Distribuído o feito ao eminente desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e, constatada a existência de prevenção, em razão do Habeas Corpus nº 0815877-88.2023.8.10.0000 (ID nº 28791863), vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, conforme se extrai do acervo probatório, o paciente teve a prisão temporária decretada, (em 15.02.2023), devidamente efetivada em 28.06.2023, no Município de Palhoça, SC, subsequentemente convertida em preventiva, em 09.08.2023, em face de seu possível envolvimento nos crimes do art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal), ocorridos em 02.08.2022, por volta de 01h00min, na MA-402, no Município de Bacabeira, MA.
Na ocasião, o paciente e outros indivíduos teriam subtraído o caminhão Iveco, placa QRX-8E27, que continha uma carga de botijões de gás, avaliada em R$ 78.619,17 (setenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), o qual era conduzido por Francisco Junio Gomes Oliveira, funcionário da empresa “Chama Gás”.
In caso, verifica-se que a autoridade impetrada, ao decretar o cárcere preventivo ora impugnado (cf.
ID nº 28743794), ressalta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a necessidade de resguardar a ordem pública e futura aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta das condutas, pelo modus operandi empregado, além de possuir outros registros de demandas criminais em curso, a demonstrar a periculosidade dos agentes.
Observa-se, ademais, que, ao manter o encarceramento combatido, o juízo a quo, faz pontuar a permanência das circunstâncias que motivaram a sobredita custódia, além de mencionar que o segregado responde aos processos de nº 0872597-09.2022.8.10.0001, da 3ª Vara de Paço do Lumiar e nº 0008671-58.2020.8.10.0001, oriundo da 1ª Vara Criminal de São Luís. (cf.
ID nº 28743792).
Corrobora o sobredito encarceramento o fato do paciente ter permanecido foragido por mais de 4 (quatro) meses, até ser localizado no Estado de Santa Catarina.
Ademais, segundo entendimento do colendo STJ, “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC 804480 / SP, Relator Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, pub.
DJe em 22.06.2023) Asim, em análise não exauriente do writ, tenho que as decisões altercadas, ainda que de forma sucinta, atendem às disposições do art. 93, IX da CF/19883, e apontam para a presença dos requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP4, especialmente para preservar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Por fim, em juízo de cognição sumária, avalio que a substituição do encarceramento antecipado por cautelares do art. 319 do CPP5, nesse momento processual, mostra-se desaconselhável, porquanto aparentemente insuficientes e inadequadas ao caso concreto, de modo a resguardar a paz social.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara de Direito Criminal.
Diante da documentação carreada aos autos, em cotejo com as teses suscitadas na presente impetração, reputo desnecessária a requisição de informações à autoridade judiciária impetrada.
Desse modo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _____________________________________________________ 1 CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…) Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 2 RITJMA.
Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 3CF/1988.
Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 4CPP.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 5 Op. cit.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. -
12/09/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 16:27
Juntada de malote digital
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12/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0819032-02.2023.8.10.0000 PACIENTE: TEYLON CUNHA ALCANTARA IMPETRANTE: JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA - MA26859 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE ROSÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Teylon Cunha Alcantara contra ato do Juiz da 1ª Vara de Rosário/MA.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus n. 0815877-88.2023.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Sendo assim, e na forma do que dispõe o art. 293 do RITJMA1, declino da competência desta Terceira Câmara e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, membro da Segunda Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se, dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator _____________________ 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
11/09/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2023 15:47
Juntada de documento
-
11/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2023 13:53
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 21:41
Determinada a distribuição do feito
-
01/09/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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