TJMA - 0800106-24.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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06/09/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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05/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800106-24.2023.8.10.0080 AUTOR: MARIA TEREZA SANTOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: MARIA TEREZA SANTOS ANDRADE, promoveu a presente ação ordinária em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu-se o feito com documentos [ID 84228803/ID 84228813].
Este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sob pena de indeferimento [ID 84600518].
Certidão de [ID 95750441] indica o transcurso do prazo de intimação da parte autora, sem manifestação quanto ao determinado pelo juízo. É o breve relatório.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: À luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15, deverá o juiz indeferir a petição inicial, quando, intimado o autor não cumprir a diligência determinada no prazo estabelecido.
A redação é cristalina.
Na forma e no conteúdo não há como prosseguir a presente lide, a qual deve ser extinta ser julgamento de mérito, o que não impede a parte autora de ajuizar novamente a ação, com respaldo no art. 486, caput e §1º do CPC/2015. (III) DO DISPOSITIVO: ANTE EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/15, e, em consequência, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com base no art. 485, inciso I do CPC/2015.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas, mas deixo de condená-la em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação do teor da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cantanhede (MA), data e hora da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual -
31/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:58
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:46
Juntada de petição
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01/02/2023 02:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 02:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 00:44
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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