TJMA - 0801503-92.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 15:02
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:43
Juntada de cópia de dje
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18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801503-92.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP248970 REQUERIDO(A)(S): MARIA DAS GRACAS WANDERLEY BEZERRA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAU S/A, em desfavor de MARIA DAS GRACAS WANDERLEY BEZERRA.
Petição da parte autora manifestando interesse em desistir do feito – ID 34221233.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a parte noticia seu interesse em desistir do feito, não havendo óbice a tanto, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 27 de novembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. -
15/01/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:35
Extinto o processo por desistência
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12/11/2020 04:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS WANDERLEY BEZERRA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 21:50
Juntada de diligência
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23/09/2020 12:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:52
Juntada de petição
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08/08/2020 02:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:24
Juntada de termo
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16/07/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 18:52
Juntada de Carta ou Mandado
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25/06/2020 10:14
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2020 15:40
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
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22/06/2020 15:36
Juntada de petição
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19/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:25
Conclusos para decisão
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15/06/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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