TJMA - 0807368-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 15:26
Juntada de malote digital
-
01/03/2021 11:01
Juntada de petição
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18/02/2021 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2021 13:07
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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17/02/2021 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2021 15:38
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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12/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ CAMPELO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de GIL GONÇALVES E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BASTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de ALBERT FONTES REZENDE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO NÚMERO DO PROCESSO: 0807368-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADO: LUCIANO CORREIA BASTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11.996) I N T I M A Ç Ã O Intimo os agravados acima aludidos para apresentarem, no prazo da lei, suas respostas aos autos do referido Agravo. São Luis, 18 de Janeiro de 2020. Edione Alves Matos Mat. 120675 -
18/01/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 09:03
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0807368-76.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RECORRIDO: LUCIANO CORREIA BASTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11.996) DECISÃO Estado do Maranhão interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, os recorridos, delegados de polícia civil, intentam executar sentença coletiva obtida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
Acolhendo a pretensão dos recorridos, o Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente a implantação do reajuste de 5,14% nos vencimentos dos recorridos.
Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento, desprovido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal (ID 7983904). No recurso extraordinário, contra-arrazoado no ID 8480785, o recorrente alega ofensa ao art. 8º, II, da CF (ID 8110885). É o relatório.
Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
E, quanto aos pressupostos específicos, observo que a questão foi prequestionada, ainda que de forma implícita, no acórdão recorrido.
Pois bem. O recorrente argumenta que os recorridos integram sindicato específico (SINPOL), e que, portanto, não teriam legitimidade para executar título coletivo proferido em favor dos integrantes do SINTSEP, sindicato de maior abrangência (genérico). De forma contrária, essa Corte assentou que, “[…] nos termos do art. 7º do Estatuto do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (ID nº 6806859 – pág. 2), a entidade representa os integrantes do grupo “Atividade de Polícia Civil”, que compreende as carreiras com atividades que envolvem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais”.
Em seguida, registrou que “[…] por força de expressa distinção legal disciplinada pelo art. 7º, III da Lei nº 9.664/2012 [1] , tal subgrupo não contempla os delegados de polícia, na medida em que são enquadrados no subgrupo “Processamento Judiciário” nos termos da alínea “a” [2] do mencionado normativo”. Daí a conclusão de que a categoria dos recorridos “[…] não está contemplada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL, fazendo surgir sua legitimidade ativa para propor a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que possui abrangência sobre todos os servidores estaduais não contemplados em sindicatos específicos na base territorial do Estado do Maranhão”. (ID 8110154 - Pág. 3). O reexame da questão pelo STF exigiria a incursão no acervo probatório, pretensão que esbarra na Súmulas/STF 279.
Foi o que decidiu o Ministro GILMAR MENDES, em caso análogo: [...] O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os recorrentes não poderiam se beneficiar do título judicial formado na ação proposta pelo Sintsep/MA.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É que da análise dos autos virtuais, e conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau vislumbra-se que os Apelantes exercendo atividades de Investigador/Escrivão/Agente de Polícia, integram categoria profissional representada pelo Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão- SINPOL/MA.
Com efeito, não possuem legitimidade para, em sede de cumprimento de sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do MaranhãoSINTSEP, exigir a obrigação de fazer nela encartada”. (eDOC 12, p. 3) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (RE 1.275.409/MA[1], j. em 17.8.2020). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Transitado em julgado em 12.9.2020.
Informação disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*97-57&ext=.pdf. Último acesso em 11.1.2021. -
13/01/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:12
Recurso Extraordinário não admitido
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12/11/2020 16:18
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:46
Juntada de termo
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10/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:06
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 01:42
Decorrido prazo de ALBERT FONTES REZENDE em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:42
Decorrido prazo de GIL GONÇALVES E SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ CAMPELO DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:42
Decorrido prazo de JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BASTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 26/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:05
Juntada de petição
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16/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/10/2020 14:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/10/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 12:42
Juntada de Outros documentos
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02/10/2020 00:50
Publicado Acórdão em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 14:42
Juntada de petição
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30/09/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 18:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2020 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/09/2020 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2020 11:17
Juntada de petição
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31/08/2020 15:50
Incluído em pauta para 17/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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31/08/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2020 12:13
Juntada de parecer
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03/08/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 10:49
Juntada de petição
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22/07/2020 16:13
Juntada de petição
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22/07/2020 15:49
Juntada de malote digital
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21/07/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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15/07/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2020 10:55
Juntada de contrarrazões
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15/06/2020 12:17
Conclusos para decisão
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15/06/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
19/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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