TJMA - 0800640-77.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 14:03
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/02/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:38
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800640-77.2021.8.10.0034 Autor(a): CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 7655835, firmado em 11.2015, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 39,40, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 05 parcelas, perfazendo o valor de R$ 197,00.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 50038339).
A parte autora não apresentou réplica (ID 52100560).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0800639-92.201.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (5259 1526 4666 1498 - contrato nº 40011111). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (7655835) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 7655835 se refere ao mesmo contrato 40011111, discutido nos autos 0800639-92.201.8.10.0034 (sob o nº 11423577).
Destaco que, o início de ambos os contratos ocorreram em 01.11.2015, tendo as parcelas do contrato " 11423577" ocorrido a partir de 03.02.2017, mesma data da exclusão das parcelas do contrato "9317777", o qual também tivera início com o encerramento dos descontos do contrato "7655835", ocorrido em 22.03.2016, evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual).
Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (107622442000) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 10 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:21
Juntada de termo
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03/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 02:47
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 23:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 23:52
Juntada de termo
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09/04/2021 23:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800640-77.2021.8.10.0034 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BMG SA DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde a parte autora não indicou a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento2.
Codó-MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Respondendo 1 CPC, art. 98. 2 CPC/2015, Art. 321. -
18/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:01
Juntada de termo
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14/01/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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