TJMA - 0810329-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/05/2024 06:43
Juntada de malote digital
-
15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:59
Negado seguimento a Recurso
-
18/04/2024 09:59
Prejudicado o recurso
-
30/01/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 16:34
Juntada de parecer
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11/10/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Juntada de petição
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15/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810329-82.2023.8.10.0000 (Processo de referência: 0807444-72.2023.8.10.0040) AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A AGRAVADO: ACE SEGURADORA S.A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de tutela de urgência no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
12/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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