TJMA - 0818304-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ABDORAL FERREIRA DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 15:39
Juntada de malote digital
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09/02/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:40
Conhecido o recurso de ABDORAL FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*58-34 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 07:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818304-58.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N. 0800374-95.2023.8.10.0139) AGRAVANTE: ABDORAL FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 22.861-A AGRAVADA: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABDORAL FERREIRA DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Comarca de Vargem Grande, que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando que a parte autora recusou o acesso à justiça pelo meio gratuito posto a sua disposição, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, indefiro o pedido de assistência judiciária.” A agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico!! Vislumbro o fumus boni iuris no fato, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC/2015, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
No caso do presente agravo, a agravante juntou aos autos, diversos documentos que se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira, fatos que inviabilizam o acesso ao Judiciário.
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
POR TODO O EXPOSTO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, CONCEDO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AGRAVANTE.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (MM.
Juiz da Comarca de Vargem Grande).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
20/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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