TJMA - 0003085-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:54
Outras Decisões
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09/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:06
Juntada de protocolo
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08/10/2024 20:25
Juntada de Ofício
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08/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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08/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de WYLDISON MACHADO em 04/10/2024 23:59.
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05/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 16:27
Juntada de Edital
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31/07/2024 13:31
Desentranhado o documento
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31/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Edital
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27/07/2024 16:44
Decorrido prazo de WYLDISON MACHADO em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 03:46
Decorrido prazo de WYLDISON MACHADO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:26
Juntada de diligência
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11/06/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 22:26
Juntada de diligência
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01/06/2024 13:39
Juntada de petição
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de WYLKSON MACHADO CANTANHEDE em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:19
Juntada de Mandado
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11/05/2024 17:30
Juntada de diligência
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11/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 17:30
Juntada de diligência
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09/05/2024 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 20:12
Juntada de petição
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07/05/2024 19:55
Juntada de apelação
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de WYLDISON MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:26
Juntada de diligência
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29/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:26
Juntada de diligência
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19/04/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:21
Juntada de protocolo
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15/04/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 18:46
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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12/04/2024 18:43
Juntada de petição
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12/04/2024 17:15
Juntada de Ofício
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12/04/2024 17:14
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:50
Juntada de Mandado
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11/04/2024 15:49
Juntada de Mandado
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21/09/2023 14:50
Juntada de petição
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21/09/2023 10:57
Juntada de protocolo
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21/09/2023 10:52
Juntada de cópia de dje
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21/09/2023 10:49
Juntada de cópia de dje
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0003085-06.2021.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO Data do fato: 24.3.2021 (fls. 21/22, ID 47783412).
Vistos etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tomando por os auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, brasileiro, natural de São Luís/MA, RG nº 0667010720184 e CPF nº *36.***.*53-25, nascido em 3.6.2000, filho de Maria Cleane Machado e Willame de Jesus Cantanhede Araújo, residente à Rua do Chile, nº 07, bairro Divineia, nesta capital e WYLDISON MACHADO, brasileiro, natural de São Luís/MA, com RG nº 0689844720191 e CPF nº *33.***.*46-02, nascido em 16.1.2003, filho de Maria Cleane Machado, residente à Rua do Chile, nº 07, bairro Divineia, nesta capital, pela suposta prática dos tipos penais listados nos artigos 33, caput, e art. 35, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória (ID 48947104) que “…no dia 24/03/2021, por volta das 11h30min, policiais militares (ID. 47783412 – Págs.3/4 e 16/17) ao tomarem conhecimentos de informes anônimos, via CIOPS, noticiando que no endereço situado à Rua Chile, n.° 07, Bairro Divinéia, São Luís/MA havia chegado carregamento de drogas.
Os policiais deslocaram-se ao endereço, onde identificaram a residência e chamaram os moradores, decorrido um tempo, os indivíduos WYLDISON MACHADO e WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, abriram a porta da resistência, momento em que foram cientificados das informações recebidas, tendo ambos negado a existência de entorpecentes no imóvel e autorizado a realização de busca no local.
Os militares, então, procederam com a vistoria na casa, encontrando 01 (uma) balança de precisão grande, dentro de um quarto, e perceberam que, no terreno da residência, havia um local onde a terra estava mexida e com uma escavadeira ao lado.
Desconfiados, os agentes públicos cavaram e encontrarem 10 (dez) tabletes de matéria similar a maconha.
Questionados, os indiciados responderam que a substância lhes pertencia e fora comprada em Rosário/MA. pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)...”.
Auto de exibição e apreensão de fl. 12, ID 47783412.
Laudo de Exame de Constatação às fls. 14/15, ID 47783412, revelando, em caráter preliminar, que o material vegetal, com massa líquida de 07,790 quilogramas apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Notas de culpa de fls. 21/22, ID 47783412.
A soltura dos acusados ocorreu no dia 27.3.2021 (fls. 32 e 45, do ID 47783412) Laudo Pericial criminal definitivo registrado no ID 49657393, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, notadamente quanto a natureza entorpecente e a quantidade das substâncias submetidas a perícia.
Constatou, ainda, que os resíduos extraídos da balança digital registraram a presença do principal componente psicoativo da Cannabis Sativa Lineu.
Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (ID 53251831).
A denúncia foi recebida em 25.10.2021 (ID 55087767).
Envio dos bens ao Depositário Público, c.f. ofício registrado no ID 64549993.
A instrução foi realizada no dia 19.7.2022 (assentada extraída do ID 71730875).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela parcial procedência da inicial acusatória com a condenação do acusado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE somente nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343.
De outro lado, opinou pela absolvição de WYLDISON MACHADO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 72909286) e de ambos os acusados pelo delito do artigo 35 da lei antidrogas.
A defesa pública de WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO traz, em suas alegações finais, o pedido de absolvição de ambos os acusados do delito tipificado no art. 35, da Lei 11.343/2006 (associação ao tráfico).
Requer, ainda, a absolvição de WYLDISON MACHADO do delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Quanto ao acusado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, pugna que seja a pena base fixada no mínimo legal e reconhecida a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, nos termos do art. 65, I e II, do CP.
Por fim, que seja aplicado o §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a fim de reduzir a pena em seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 73366866).
Em o relatório.
Passo aos fundamentos e DECISÃO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apuração da responsabilização criminal imputada na petição de denúncia a WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO, pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Verifico que a natureza da substância periciada, resultou positivo para Cannabis Sativa Lineu, com massa líquida de 7,790kg (maconha), substâncias de uso e venda proscritos no território brasileiro.
Nesse ponto reside a materialidade do delito em exame.
Para a plena caracterização típica da autoria, friso a necessidade de examinar a participação de cada acusado, o que será analisado a partir das provas colacionadas na instrução processual.
Nessa linha, percebo que as provas orais decorrentes da instrução trouxeram à baila elementos suficientes e autorizativos para formação de um juízo de valor pela ocorrência de situação de tráfico tão só por parte do denunciado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, pois comprovado que somente este acusado tinha em depósito/guardava expressiva quantidade de maconha em sua residência.
Quanto a WYLDISON MACHADO, a instrução não foi satisfatória em estabelecer o envolvimento do denunciado com o entorpecente periciado nos autos ou com o tráfico, conduzindo para a sua necessária absolvição.
Passo, pois, a examinar os fatos expostos na denúncia sob o crivo das provas trazidas aos autos pela acusação e defesa, sempre atento ao regramento estabelecido no art. 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação fundamentada das provas encartadas no feito.
Pois bem, a testemunha de acusação, policial militar ELIAS DE LIMA PONTES, ouvido em Juízo, declarou que receberam denúncias sobre o tráfico de drogas em determinado endereço no bairro Divinéia.
Diligenciaram até a localidade e houve uma demora até que alguém aparecesse para atendê-los.
Logo depois, um dos acusados apareceu e, após ser informado das denúncias, autorizou as buscas no imóvel.
Esclarece que encontraram uma balança de precisão no quarto e em seguida revistaram o quintal e perceberam uma diferença na terra, como se estivesse mexida e ao procederem as buscas encontraram expressiva quantidade de maconha.
Diz que no imóvel também estava o outro acusado e uma senhora e que droga foi encontrada no quintal que pertencia a residência dos acusados.
No mesmo sentido são as declarações do policial FRANCISCO DE SOUSA MORAES FILHO ao confirmar que as denúncias apontavam para o recebimento de um carregamento de drogas naquele endereço e, diligenciando na localidade, bateram a porta e passado algum tempo os denunciados apareceram e cientificados das denúncias, autorizaram às buscas que resultou na apreensão de expressiva quantidade de maconha no quintal do imóvel.
Esclarece que no interior da casa arrecadaram uma balança de precisão e, no quintal, verificaram a terra mexida e após cavarem encontraram a maconha.
Por fim, diz que não conhecia os acusados.
O acusado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, ouvido em Juízo, confirma a propriedade do entorpecente e a intenção em comercializá-lo.
Explica que estava em casa e seu irmão teria ido levar comida, pois estava de mudança.
Logo depois, os agentes chegaram e, com sua autorização, revistaram o local e encontraram a droga no quintal.
Revela que comprou a droga no interior de Rosário pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e venderia caso alguém quisesse comprar.
No mais, diz que estava com o entorpecente há aproximadamente quinze dias, mas ainda não tinha vendido nenhuma quantidade da substância.
Por fim, diz que não integra nenhuma organização criminosa e seu irmão não tinha conhecimento da existência do entorpecente.
Ouvido no contraditório judicial, o acusado WYLDISON MACHADO afirma que levara comida para o seu irmão e estava na casa quando os agentes bateram a porta, informaram sobre a denúncia de um descarregamento de droga e após autorização, revistaram o imóvel e encontraram o material.
Diz que não sabia do entorpecente ou do envolvimento do seu irmão com o tráfico.
Por fim, não sabe dizer o que seu irmão faria com a droga e nega o uso ou venda de substâncias ilícitas.
Depreende-se da narrativa apresentada que os agentes da lei foram até o local em razão de denúncias que citavam o descarregamento de expressiva quantidade de droga no endereço em que estavam os acusados.
A atuação dos agentes da lei encontra-se respaldada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, pois somente ingressaram e revistaram o imóvel após cientificarem os acusados quanto as denúncias e serem autorizados às buscas.
Logo, o ingresso na casa foi autorizado pelo proprietário, compatibilizando a conduta dos agentes ao dispositivo de lei.
Pois bem, as provas revelam-se seguras em comprovar que na casa de Wylkson foi apreendida expressiva quantidade de droga.
Todos os ouvidos em Juízo confirmam que o entorpecente periciado nos autos estava enterrado no quintal pertencente a casa de Wylkson.
Veja que o próprio denunciado Wylkson traz uma narrativa que evidencia a prática da narcotraficância, pois confirma ter adquirido a substância no município de Rosário e escondido a droga no quintal do imóvel.
Nota-se que Wylkson assume sozinho a responsabilidade pelo entorpecente.
Em que pese o acusado Wldison também se encontrar no imóvel, nenhum prova do conhecimento da existência de droga no local foi colacionada aos autos ou mesmo de que ele residia no imóvel.
Assim, o fato de se encontrar na residência do seu irmão, local de apreensão da droga, não consiste em prova robusta do seu envolvimento com a droga e com o tráfico.
Logo, se carecem os autos de provas do envolvimento de Wyldison com o tipo definido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, corroborado com a negativa de autoria e interrogatório do seu irmão, o acusado Wylkson, que assume a responsabilidade pela prática delitiva, a decisão é pela necessária absolvição de Wyldison Machado.
Quanto ao denunciado WYLKSON a mais do seu envolvimento com a droga periciada nos autos, as provas se robustecem de segurança e solidez em determinar a prática da narcotraficância, seja em razão da expressiva quantidade de droga (7,790kg), que torna a destinação inconteste, ou mesmo interrogatório do acusado nas duas fases do processo em que confirma a intenção de comercializar o material.
Temos, pois, que os autos reúnem provas suficientes para a edição de um veredicto positivo pela procedência da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas em face, unicamente, do acusado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, pois no que pertine à conduta deste é evidente que ele mantinha em depósito expressiva quantidade de maconha, além disso, indubitavelmente, seria destinada ao narcotráfico, como seguramente confirmou o denunciado.
Ante tudo o que foi argumentado e em face da congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação e próprio interrogatório dos acusados, não pairam dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado por WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório.
Nesse sentido é tranquila a jurisprudência: Apelação.
Tráfico de drogas e resistência.
Condenação pelo tráfico de drogas e absolvição pela resistência.
Recurso da defesa. 1.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas pela apreensão e perícia das drogas e pelos depoimentos dos policiais civis.
Réu confesso. 2.
Dosimetria.
Pena-base exasperada em razão da quantidade de drogas.
Quantidade não expressiva.
Redução para o patamar mínimo.
Atenuante da confissão corretamente reconhecida em sentença. 3.
Tráfico privilegiado corretamente reconhecido.
Quantidade não expressiva de entorpecentes.
Redução da pena no patamar máximo de 2/3. 4.
Imposição do regime semiaberto em sentença.
Acusado primário.
Pena aplicada abaixo de 4 anos.
Modificação para o regime aberto. 5.
Cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Afastamento do caráter hediondo uma vez reconhecido o tráfico em sua forma privilegiada.
Substituição por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
Gratuidade de justiça concedida. 6.
Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15005009820218260537 SP 1500500-98.2021.8.26.0537, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 13/08/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO.
FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DECOTE NECESSÁRIO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL.
PENA REDUZIDA. 1.
Comprovadas a autoria, materialidade e destinação mercantil da droga apreendida, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. 2.
A sentença de absolvição imprópria, que impõe medida de segurança, não se presta ao reconhecimento da reincidência.
Precedentes. 3. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - APR: 10024190766733001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020).
Já quanto a WYLDISON MACHADO, faltaram provas seguras para fundamentar uma condenação nos termos definidos na exordial acusatória, sobejando dúvidas quanto ao seu conhecimento da existência de droga no imóvel e envolvimento com o tipo definido na exordial acusatória e considerando que a dúvida opera em seu benefício, decido por sua absolvição.
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei de Drogas), adianto que as provas encartadas aos autos não trouxeram elementos de que os acusados WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO desenvolviam a prática do narcotráfico em sociedade delitiva, pois que para isso é necessário que se reconheça a existência de comunhão de vontades e prova da estabilidade associativa para fins de tráfico, sendo imprescindível sua estabilidade e permanência, de modo que inexistem provas que apontem para o tipo contemplado pela espécie delitiva delineada no art. 35, da Lei de Drogas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: I – ABSOLVER WYLDISON MACHADO do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II – CONDENAR WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, antes qualificado, pela prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e o faço nos termos do art. 387 do CPP; III – ABSOLVER WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO do crime de ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (art. 35, da Lei 11.343/2006) e o faço nos moldes do art. 386, VII, do Caderno Processual Penal.
Passo à dosimetria da pena para WYLKSON MACHADO CANTANHEDE (art. 33, caput, da Lei de Drogas), em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei Antidrogas, constato que a culpabilidade resta evidente, mas é inerente ao tipo penal não me parecendo, na situação em exame possível valorá-la negativamente, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter a acusada ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, nada foi colacionado aos autos pela acusação que comprove o contrário.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao acusado, em decorrência da expressiva quantidade do entorpecente arrecadado (7,790 kg de maconha).
Nada obstante, a valoração deste elemento será efetivada na terceira fase da dosimetria da pena.
As consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), mas deixo de valorá-las em razão da aplicação da pena base no mínimo legal.
Não vislumbro outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de penas previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 1/3 (um terço), cujo percentual um pouco abaixo do máximo se justifica em razão da expressiva quantidade do meterial entorpecente arrecadado (7,790kg de maconha) observando-se, assim, as disposições contidas no art. 42, da Lei 11.343/2006.
A jurisprudência e doutrina majoritárias são uníssonas no sentido de que o magistrado possui autonomia para escolher em qual momento da dosimetria da pena considerará essa circunstância, sendo-lhe tão-somente defeso utilizar-se dessa mesma circunstância judicial para exasperar a pena-base e, posteriormente, na terceira fase, invocá-la para fins da causa especial de diminuição de pena, sob pena de bis in idem. É cediço que o legislador pátrio estabeleceu tão somente os pressupostos de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem, contudo, fixar parâmetros para a escolha do patamar máximo e mínimo.
Em sendo assim, para escolher a fração que melhor se adéque a cada caso concreto, a doutrina e a jurisprudência pátrias estabeleceram que, para fixar um patamar, é preciso analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e o art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Os parâmetros fixados no art. 42 da citada Lei devem ser utilizados no fundamento de uma decisão não como forma de vedar a aplicação da minorante, mas como critério para o estabelecimento do quantum, ou seja, do grau de redução que, in casu, varia de 1⁄6 a 2⁄3.
Na espécie, à luz do art. 42 do mesmo Diploma Legal, diante da quantidade da droga (7,790kg de maconha), autoriza uma redução abaixo do máximo e acima do mínimo previsto em lei.
A quantidade da droga apreendida repercute desta forma negativamente na reprimenda do acusado a justificar uma menor redução da pena.
Cumpre trazer a baila o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
QUANTUM DE REDUÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/3.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
In casu, o entendimento consignado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida - 284 pedras de crack (46,04g) -, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 468197 SC 2018/0232178-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Destarte, considerando que valorar a quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e terceira fases da dosimetria da pena constitui flagrante bis in idem é que deixei para valorá-la neste momento, valendo-me da quantidade da substância entorpecente apreendida para estabelecer o percentual de diminuição abaixo do máximo e acima do mínimo da pena imposta, portnato em 1/4, conforme previsto no §4º do art. 33, da Lei Antidrogas), fixando-a, em definitivo, em 03 (três) anos e 09 meses de reclusão e pagamento de 375 (trezentos e setenrta e cinco) dias-multa dias-multas, à razão de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, pena esta que torno definitiva.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que a condenada teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o denunciado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE permaneceu no cárcere provisório por um período de 4 (quatro) dias somente, período ou tempo esse que computado na pena fixada (3 anos e 9 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ restará a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
De qualquer modo, apenas para fins de duração da pena substitutiva restritiva de direitos, efetuo o cálculo matemática da pena que resta a cumprir, notadamente, 03 anos, 08 meses e 26 dias, considerando o tempo de prisão provisória acima referido.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
WYLKSON MACHADO CANTANHEDE faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por duas (2) penas restritivas de direitos (segunda parte do § 2ºº do artigo 44, CP), cabendo a 2ª VEP indicar/definir as duas modalidades dentre aquelas relacionadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, pelo tempo de duração da pena física substituída que resta cumprir(3 anos, 3 meses e 26 dias), sempre levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo aos sentenciados WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO o direito de recorrerem em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Revogo as medidas cautelares impostas a WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO.
Oficiar à 2º Vara de Execução Penal para conhecimento e providências.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Destruir 01 rolo de plástico transparente (recebido na secretaria da distribuição c.f.
ID 64549993).
Oficiar o depositário público para cumprimento.
Não há bens ou valores pendentes de restituição.
Isento WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificações da condenação do sentenciado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física de WYLKSON MACHADO CANTANHEDE; 3) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado WYLKSON MACHADO CANTANHEDE, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 4) anotar no campo observação da Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os sentenciados WYLKSON MACHADO CANTANHEDE e WYLDISON MACHADO, pessoalmente (caso não sejam encontrados, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias- Wylkson- e 60 dias- Wyldison-), e a defesa pública de cada sentenciado, por vista dos autos.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
20/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:02
Juntada de petição
-
04/08/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 19:43
Juntada de protocolo
-
20/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 11:34
Juntada de Certidão de juntada
-
19/07/2022 19:34
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 19:28
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 10:17
Audiência Instrução realizada para 19/07/2022 09:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
10/07/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 13:09
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:58
Juntada de protocolo
-
09/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:21
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 13:32
Juntada de Certidão de juntada
-
06/04/2022 13:14
Juntada de protocolo
-
06/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:25
Audiência Instrução designada para 19/07/2022 09:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
27/10/2021 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/10/2021 09:54
Recebida a denúncia contra WYLDISON MACHADO (INVESTIGADO) e WYLKSON MACHADO CANTANHEDE (INVESTIGADO)
-
28/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:59
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:56
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:51
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 17:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 09:04
Juntada de Mandado
-
26/07/2021 11:51
Juntada de laudo toxicológico
-
26/07/2021 11:49
Juntada de
-
14/07/2021 15:10
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:11
Juntada de protocolo
-
22/06/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2021 12:04
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
31/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:17
Juntada de petição
-
12/05/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/05/2021 09:02
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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