TJMA - 0800635-59.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:41
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/01/2024 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
-
08/01/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:38
Juntada de recurso inominado
-
16/11/2023 22:30
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800635-59.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALICE OLIVEIRA SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, em que a autora afirma que após 6 (seis) meses da aquisição um aparelho televisor junto à loja ré o produto apresentou defeito (listras horizontais na ela), pelo que foi levado à assistência técnica.
Contudo, cerca e 3 (três) meses do primeiro conserto, foi novamente levado para a assistência com o mesmo defeito, mas seu aparelho continuou sem funcionar.
Por fim, a promovente informa que passou por problemas de saúde e ao tentar receber auxílio da assistência técnica pela terceira vez já havia transcorrido o prazo da garantia, o que entende indevido, posto que os problemas do aparelho foram apresentados de forma reincidente e anterior a sua terceira procura de assistência técnica, tratando-se de vício oculto que lhe dá direito à troca ou restituição do valor pago.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, vez que a loja vendedora faz parte da cadeia de consumo e portanto legítima a responder por eventual defeito do produto adquirido pela autora (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Quanto à preliminar de complexidade, não assiste razão à requerida, pois não foi apresentada situação que se demonstre necessária a perícia, razão pela qual deixo também de acolher a preliminar.
Era o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, entendo incabível o pleito da promovente, posto que os laudos expedidos pela assistência técnica em 25/10/2021 (Id. 96174354) e 16/2/2022 (id 96174355) apontam que o aparelho foi entregue em perfeito estado de uso nas duas oportunidades, sem que exista nos autos indícios de vício oculto do produto ou persistência do defeito em curto espaço de tempo e indicar ou que o serviço (conserto) não foi realizado a contento ou que não houve má utilização do aparelho e TV pela autora.
Frise-se que sequer foi juntado aos autos um terceiro laudo técnico a demonstrar qual defeito apresenta atualmente o aparelho que justificasse a obrigação da requerida em repará-lo mesmo após expirada a garantia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO MAIS INCUMBE À FABRICANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
GARANTIA CONTRATUAL.
DEFEITO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA GARANTIA.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERÍODICA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018).
Deste modo, do panorama encontrado nos autos, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Indevidos, assim, os pedidos de devolução dos valores e danos morais, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:11
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:33
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800635-59.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ALICE OLIVEIRA SOUSA Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ALICE OLIVEIRA SOUSA Rua Um, 16, Vila São Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-513 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 05/10/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: Digite aqui o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
21/09/2023 18:50
Juntada de petição
-
21/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:27
Juntada de contestação
-
28/07/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:00
Juntada de diligência
-
25/07/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
10/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-03.2023.8.10.0154
Wanderlan Rocha da Silva
Condominio Turu
Advogado: Camila Alexsander Melo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 14:23
Processo nº 0801130-77.2023.8.10.0148
Antonio da Conceicao Holanda
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:30
Processo nº 0000024-97.1995.8.10.0115
Martinho Castro Ducarmo Ferreira
Agenor Brandao Lima Filho
Advogado: Andrea Caroline Santos Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/1995 00:00
Processo nº 0001038-02.2014.8.10.0067
Maria das Dores Marinho Tinoco
Municipio de Anajatuba
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2014 00:00
Processo nº 0800635-59.2023.8.10.0010
Alice Oliveira Sousa
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Yasmin Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2024 16:47