TJMA - 0800635-59.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:29
Baixa Definitiva
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29/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2024 18:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2024 10:14
Decorrido prazo de ALICE OLIVEIRA SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 13:50
Juntada de petição
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05/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:24
Conhecido o recurso de ALICE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *51.***.*80-40 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:45
Juntada de petição
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29/02/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800635-59.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALICE OLIVEIRA SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: SAMARA GOMES SA RIBEIRO - MA23898, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - MA23271 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, em que a autora afirma que após 6 (seis) meses da aquisição um aparelho televisor junto à loja ré o produto apresentou defeito (listras horizontais na ela), pelo que foi levado à assistência técnica.
Contudo, cerca e 3 (três) meses do primeiro conserto, foi novamente levado para a assistência com o mesmo defeito, mas seu aparelho continuou sem funcionar.
Por fim, a promovente informa que passou por problemas de saúde e ao tentar receber auxílio da assistência técnica pela terceira vez já havia transcorrido o prazo da garantia, o que entende indevido, posto que os problemas do aparelho foram apresentados de forma reincidente e anterior a sua terceira procura de assistência técnica, tratando-se de vício oculto que lhe dá direito à troca ou restituição do valor pago.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, vez que a loja vendedora faz parte da cadeia de consumo e portanto legítima a responder por eventual defeito do produto adquirido pela autora (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Quanto à preliminar de complexidade, não assiste razão à requerida, pois não foi apresentada situação que se demonstre necessária a perícia, razão pela qual deixo também de acolher a preliminar.
Era o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, entendo incabível o pleito da promovente, posto que os laudos expedidos pela assistência técnica em 25/10/2021 (Id. 96174354) e 16/2/2022 (id 96174355) apontam que o aparelho foi entregue em perfeito estado de uso nas duas oportunidades, sem que exista nos autos indícios de vício oculto do produto ou persistência do defeito em curto espaço de tempo e indicar ou que o serviço (conserto) não foi realizado a contento ou que não houve má utilização do aparelho e TV pela autora.
Frise-se que sequer foi juntado aos autos um terceiro laudo técnico a demonstrar qual defeito apresenta atualmente o aparelho que justificasse a obrigação da requerida em repará-lo mesmo após expirada a garantia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO MAIS INCUMBE À FABRICANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
GARANTIA CONTRATUAL.
DEFEITO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA GARANTIA.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERÍODICA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018).
Deste modo, do panorama encontrado nos autos, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Indevidos, assim, os pedidos de devolução dos valores e danos morais, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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