TJMA - 0813904-11.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:12
Juntada de petição
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19/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:56
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:22
Juntada de petição
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10/09/2024 05:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 15:45
Juntada de petição
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05/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/07/2024 18:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 08:32
Juntada de petição
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04/07/2024 00:57
Publicado Notificação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:09
Juntada de petição
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05/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:00
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0813904-11.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS NUNES FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiro Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
13/09/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:55
Juntada de contestação
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23/08/2023 15:32
Juntada de petição
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14/08/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:25
Outras Decisões
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09/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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