TJMA - 0001571-40.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:45
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 21:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:38
Juntada de petição
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08/03/2023 16:35
Juntada de petição
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05/03/2023 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/03/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 20/10/2022 23:59.
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01/10/2022 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
-
01/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:48
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:40
Processo Desarquivado
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22/06/2022 09:04
Juntada de petição
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21/02/2022 15:42
Juntada de petição
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07/01/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 01:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0001571-40.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A DESPACHO Intime-se o exequente, através de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil (apresentar memória discriminada e atualizado do débito). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento enquanto não decorrido o prazo prescricional. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
06/12/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:48
Processo Desarquivado
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09/11/2021 10:07
Juntada de petição
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28/07/2021 11:23
Juntada de petição
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29/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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25/05/2021 20:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
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21/05/2021 04:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 18:17
Juntada de Alvará
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19/05/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 18:26
Outras Decisões
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12/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
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12/05/2021 09:58
Juntada de petição
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17/04/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:09
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:04
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N.º 0001571-40.2017.8.10.0039 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: Francisco Monteiro Da Silva EXECUTADO: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO Inicialmente, DETERMINO a Secretaria Judicial que certifique o cumprimento integral da determinação de ID 28476852, em caso negativo, INTIMEM-SE as partes, para, que, cumpram a determinação acima, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ademais, verifico que se trata de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo assim, DETERMINO a Secretaria Judicial que corrija a classe processual no sistema PJE.
Nesse sentido, INTIME-SE o devedor (Banco Bradesco S.A.), por seus advogados (CPC/2015, art. 513, §2º), para efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de ID 28465758 – Págs. 97/100, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC/2015, art.523, §1º).
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema BACENJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art.523, §3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art.525).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de Março de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 5332021 -
15/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:00
Conclusos para despacho
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20/03/2020 04:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:59
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 11/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:00
Recebidos os autos
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21/02/2020 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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