TJMA - 0802435-32.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:57
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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23/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:04
Extinto o processo por desistência
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19/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:07
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 18:47
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:59
Juntada de petição
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03/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2021 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/08/2021 13:38
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:00
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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21/06/2021 22:58
Juntada de petição
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18/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:20
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:05
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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10/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:14
Juntada de petição
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27/05/2021 16:58
Juntada de petição
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18/04/2021 18:53
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802435-32.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KEILLA DE MORAIS SARGES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES - MA18223 Réu(ré): ANTONIA ROSIMAR BENEDITO CAVALCANTE Advogado do(a) REU: JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, formulada por Keilla de Morais Sarges em desfavor de Antonia Rosimar Benedito Cavalcante.
Narra a inicial, que as partes entabularam contrato de compra e venda de uma casa, localizada na Rua B, s/n°, Quadra 07, Lote 11, Bairro Jardim São Miguel CEP 65970-000, Porto Franco/MA, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais).
A autora alega que efetuou o pagamento do valor devido, inclusive já pagou algumas parcelas a título de juros de mora, totalizando a quantia de R$115.100,00 (cento e quinze mil e cem reais), no entanto, a Ré não entrega as chaves e nem autoriza a transferência do imóvel.
As partes compareceram em Audiência de Conciliação (ID 39174329), contudo, não houve acordo.
Certidão de ID 41011794, informando que a requerida não apresentou manifestação nos autos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, considerando que a Requerida, apesar de devidamente citada nos autos, não apresentou peça contestatória, aplico-lhe a REVELIA, surtindo os seus efeitos legais, a teor do previsto no art. 344 do Código de Processo Civil.
O caso dos autos diz respeito ao contrato de compra e venda entabulado pelas partes, conforme IDs 22361528, 22361530 e 22361535.
Instada a se manifestar nos autos, a Ré não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual fora reputada revel pelo juízo, surtindo a integralidade dos seus efeitos jurídicos, sobretudo a presunção da veracidade das alegações do Autor, devidamente instruídas com início de prova dos fatos alegados.
Dessa forma, verifico que a Demandada não produziu provas em contrário às declarações da prefacial, não se desincumbindo, portanto, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado, ônus da prova que lhe cabia e não fora vencido na hipótese dos autos.
Por outro lado, a parte autora anexou documentos que comprovam o pagamento da quantia de R$115.100,00 (cento e quinze mil e cem reais), tornando clarividente o seu direito sobre o imóvel negociado.
Assim, cabe frisar o que preconiza o art. 490, do Código Civil, in verbis: “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” Neste caso, as despesas em relação à transferência do imóvel ficarão a cargo do comprador do imóvel (autora), enquanto que o vendedor (ré) deverá providenciar a entrega do referido imóvel ao comprador.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DETERMINO a parte Ré (Antonia Rosimar Benedito Cavalcante), que, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue o bem objeto da presente ação (Rua B, s/n°, Quadra 07, Lote 11, Bairro Jardim São Miguel CEP 65970-000, Porto Franco/MA) e as chaves do mesmo, para a autora (Keilla de Morais Sarges), bem como viabilize a documentação necessária para a transferência do referido imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias.
Advirto que as despesas cartorárias (custas, emolumentos, etc), ficarão sob a responsabilidade de parte autora, conforme art. 490, do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 08/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 15/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
15/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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27/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
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14/12/2020 18:34
Juntada de petição
-
14/12/2020 13:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
11/12/2020 16:27
Juntada de petição
-
20/08/2020 18:39
Juntada de petição
-
06/08/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 09:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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24/07/2020 11:49
Outras Decisões
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10/06/2020 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:48
Conclusos para despacho
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27/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
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06/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 11:51
Conclusos para decisão
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30/10/2019 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA ROSIMAR BENEDITO CAVALCANTE em 29/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2019 11:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2019 11:45 2ª Vara de Porto Franco .
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02/09/2019 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 17:40
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 11:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
20/08/2019 12:15
Outras Decisões
-
14/08/2019 21:14
Juntada de petição
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12/08/2019 22:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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