TJMA - 0802435-32.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:57
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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23/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802435-32.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): KEILLA DE MORAIS SARGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES - MA18223 Réu(ré): ANTONIA ROSIMAR BENEDITO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito do juizado especial cível, proposta por KEILLA DE MORAIS SARGES em face de ANTÔNIA ROSIMAR BENEDITO CAVALCANTE, qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Petição da parte exequente de ID nº 63163006, informando o desinteresse em prosseguir com a presente ação, requerendo, ao final, a homologação do pedido de desistência.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a parte exequente desistiu da demanda.
Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.
In casu, a exequente manifesta o desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que a executada entregou espontaneamente as chaves e a documentação do imóvel objeto deste litígio.
Aduz ainda que a manutenção da constrição e o prosseguimento dos atos expropriatórios colocaria em risco o direito ao mínimo existencial da executada e de sua família.
Ademais, entendo que é desnecessária a manifestação da parte ré acerca do pedido, visto que o procedimento encerrado pela Lei dos Juizados Especiais dispensa a necessidade da obtenção do consentimento do Requerido, inclusive se já tiver sido citado, para fins de processamento da desistência.
Acerca da matéria, o Enunciado nº. 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Seguindo essa linha de raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2327-49 DF 0023274-83.2012.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/07/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2013 .
Pág.: 309). ANTE O EXPOSTO, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores judicialmente constritos no ID nº 62824147, de titularidade da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 19/04/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/05/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:04
Extinto o processo por desistência
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19/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:07
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 18:47
Juntada de petição
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16/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:59
Juntada de petição
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03/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2021 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/08/2021 13:38
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:00
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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21/06/2021 22:58
Juntada de petição
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18/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:20
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:05
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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10/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:14
Juntada de petição
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27/05/2021 16:58
Juntada de petição
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18/04/2021 18:53
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802435-32.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KEILLA DE MORAIS SARGES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES - MA18223 Réu(ré): ANTONIA ROSIMAR BENEDITO CAVALCANTE Advogado do(a) REU: JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, formulada por Keilla de Morais Sarges em desfavor de Antonia Rosimar Benedito Cavalcante.
Narra a inicial, que as partes entabularam contrato de compra e venda de uma casa, localizada na Rua B, s/n°, Quadra 07, Lote 11, Bairro Jardim São Miguel CEP 65970-000, Porto Franco/MA, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais).
A autora alega que efetuou o pagamento do valor devido, inclusive já pagou algumas parcelas a título de juros de mora, totalizando a quantia de R$115.100,00 (cento e quinze mil e cem reais), no entanto, a Ré não entrega as chaves e nem autoriza a transferência do imóvel.
As partes compareceram em Audiência de Conciliação (ID 39174329), contudo, não houve acordo.
Certidão de ID 41011794, informando que a requerida não apresentou manifestação nos autos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, considerando que a Requerida, apesar de devidamente citada nos autos, não apresentou peça contestatória, aplico-lhe a REVELIA, surtindo os seus efeitos legais, a teor do previsto no art. 344 do Código de Processo Civil.
O caso dos autos diz respeito ao contrato de compra e venda entabulado pelas partes, conforme IDs 22361528, 22361530 e 22361535.
Instada a se manifestar nos autos, a Ré não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual fora reputada revel pelo juízo, surtindo a integralidade dos seus efeitos jurídicos, sobretudo a presunção da veracidade das alegações do Autor, devidamente instruídas com início de prova dos fatos alegados.
Dessa forma, verifico que a Demandada não produziu provas em contrário às declarações da prefacial, não se desincumbindo, portanto, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado, ônus da prova que lhe cabia e não fora vencido na hipótese dos autos.
Por outro lado, a parte autora anexou documentos que comprovam o pagamento da quantia de R$115.100,00 (cento e quinze mil e cem reais), tornando clarividente o seu direito sobre o imóvel negociado.
Assim, cabe frisar o que preconiza o art. 490, do Código Civil, in verbis: “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” Neste caso, as despesas em relação à transferência do imóvel ficarão a cargo do comprador do imóvel (autora), enquanto que o vendedor (ré) deverá providenciar a entrega do referido imóvel ao comprador.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DETERMINO a parte Ré (Antonia Rosimar Benedito Cavalcante), que, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue o bem objeto da presente ação (Rua B, s/n°, Quadra 07, Lote 11, Bairro Jardim São Miguel CEP 65970-000, Porto Franco/MA) e as chaves do mesmo, para a autora (Keilla de Morais Sarges), bem como viabilize a documentação necessária para a transferência do referido imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias.
Advirto que as despesas cartorárias (custas, emolumentos, etc), ficarão sob a responsabilidade de parte autora, conforme art. 490, do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 08/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 15/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
15/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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27/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
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14/12/2020 18:34
Juntada de petição
-
14/12/2020 13:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
11/12/2020 16:27
Juntada de petição
-
20/08/2020 18:39
Juntada de petição
-
06/08/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 09:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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24/07/2020 11:49
Outras Decisões
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10/06/2020 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:48
Conclusos para despacho
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27/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 11:51
Conclusos para decisão
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30/10/2019 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA ROSIMAR BENEDITO CAVALCANTE em 29/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2019 11:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2019 11:45 2ª Vara de Porto Franco .
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02/09/2019 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 17:40
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 11:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
20/08/2019 12:15
Outras Decisões
-
14/08/2019 21:14
Juntada de petição
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12/08/2019 22:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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