TJMA - 0801616-84.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 20:34
Juntada de petição
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09/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 17:05
Determinado o Arquivamento
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03/09/2024 19:55
Juntada de petição
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03/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:11
Juntada de petição
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13/11/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2023 23:47
Juntada de petição
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19/09/2023 05:20
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801616-84.2022.8.10.0055 INQUÉRITO POLICIAL INVESTIGADOS: 10º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PINHEIRO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar mortes decorrentes de intervenção policial, fato ocorrido no dia 30/05/2022, na cidade de Turilândia, tendo como vítimas Daniel Gustavo dos Santos e Thierry Silva Rodrigues.
Segundo consta, a polícia recebeu informações da guarnição de Governador Nunes Freire de que os suspeitos de um assalto que teria ocorrido na cidade estariam fugindo no sentido da cidade de Turilândia.
Consta dos autos que as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo, após reagirem à abordagem empreendida por policiais militares.
O Ministério Público no id 90959561 se manifestou pela extinção da punibilidade de Daniel Gustavo dos Santos e Thierry Silva Rodrigues, em razão de suas mortes. É o que cabia relatar.
Decido.
Analisando os autos, percebe-se que o inquérito foi instaurado para apurar suposto excesso na conduta dos policiais quando da abordagem de Daniel Gustavo dos Santos e Thierry Silva Rodrigues, que resultou na morte destes.
Sendo assim, trata-se de suposto crime praticado por militar, cuja competência para o processo e julgamento é da Justiça Militar, nos termos da Lei n. 13.491/2017.
Referida lei provocou uma significativa alteração de competência da Justiça Militar, na medida em que os crimes praticados por militares no exercício de sua função, nos moldes do art. 9º, II, do código penal militar, antes afetos à Justiça Comum, passaram a ser processados e julgados pela Justiça castrense, dentre os quais os crimes previstos na legislação penal, código penal e legislação extravagante, que vão desde crimes de abuso de autoridade ao crime de tortura.
Assim, as alterações promovidas no código militar pela Lei n. 13.491/2017 são os fundamentos que permitem classificar como delito militar, por exemplo, os crimes previstos na Lei n. 9.455/1997, que passam a ser de competência da Justiça Militar o processamento e julgamento.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE TORTURA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSO TESTEMUNHO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL.
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PELA LEI N. 13.491/2017.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
POLICIAL DE FOLGA.
IRRELEVÂNCIA.
TORTURA EM TESE PRATICADA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
VÍTIMA SOB AUTORIDADE DO AGENTE DELITUOSO DENTRO DE QUARTEL MILITAR. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal ? CF. 2. "A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar.
Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum ( Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função.
Inteligência da alínea 'c' do inciso II do art. 9º do CPM."( CC 157.328/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2018) 3."A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 161.898/MG, da relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe de 20/2/2019, firmou o entendimento de que a alteração de competência promovida pela Lei n. 13.491/2017 é de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, como é o caso dos autos.
Diante das alterações de direito material previstas na Lei n. 13.491/2017, caberá à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos na legislação penal comum, bem como aplicar os institutos típicos do direito penal e processual penal comum mais benéficos ao tempo do crime." ( AgRg no CC 165.536/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/02/2020) 4.
No caso em análise, embora um dos três policiais militares envolvidos encontrava-se de folga, o crime de tortura foi praticado em razão da função por ele exercida, submetendo a vítima, que estava sob a sua autoridade, a intenso sofrimento físico, em lugar sujeito à administração militar, qual seja, no quartel da Polícia Militar de Chapada Gaúcha/MG.
Nesse contexto está caracterizado crime militar, nos termos do art. 9º , inciso b e c do Código Penal Militar.
Precedente. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante.(STJ - CC: 163365 MG 2019/0017319-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/11/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Logo, a competência para investigar e processar o feito quanto à conduta dos policiais militares é da justiça militar.
Ressalta-se que, quanto ao suposto crime de roubo praticado por Daniel Gustavo dos Santos e Thierry Silva Rodrigues bem como eventuais crimes praticados em conexão, o art. 70 do CPP prevê que a competência será determinada pelo lugar em se consumar o delito, e, no caso, teria ocorrido em Governador Nunes Freire, de modo que não cabe a este Juízo analisar o suposto crime.
Deste modo, com fundamento na lei n. 13.491/2017, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara da Auditoria da Justiça Militar do Termo do Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, para processamento e julgamento do feito.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos com a baixa necessária neste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena. -
15/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 18:14
Declarada incompetência
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08/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 23:27
Juntada de petição
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19/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 20:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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