TJMA - 0808066-35.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:50
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:40
em cooperação judiciária
-
16/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:23
Juntada de Informações prestadas
-
27/07/2022 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
0808066-35.2019.8.10.0027 A.
C.
L.
D.
M.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
04/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:18
Juntada de apelação
-
13/04/2021 14:23
Juntada de apelação
-
09/04/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0808066-35.2019.8.10.0027 Autor: A.
C.
L.
D.
M.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICÍO ASSISTENCIAL proposta por A.
C.
L.
D.
M. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente física, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família.
Alega que houve indeferimento do pedido administrativo do benefício.
Juntou documentos.
Foi realizada perícia médica tendo o laudo sido acostado aos presentes autos.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a condição de incapacidade para os atos da vida independentemente e para o trabalho, requerendo a improcedência do pedido.
Intimado para réplica, a parte autora se quedou inerte.
Conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, analisando a impugnação ao laudo médico elaborado em perícia judicial formulado pela parte autora, rechaço tal pedido.
Primeiro, porque a parte autora sequer, conforme artigo 465 §1º do CPC, arguiu impedimento ou suspeição do perito, indicou assistente técnico ou apresentou quesitos.
Segundo, porque após a perícia médica realizada e contrária aos interesses do autor, não pode o mesmo se insurgir contra o laudo, sem antes ter, aprazadamente, realizado qualquer das ações insculpidas no artigo acima citado, sendo, portanto, matéria preclusa.
Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei).
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Conforme entendimento abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 0009468-24.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/09/2014) (grifo nosso) No caso em exame a perícia médica chegou a conclusão de que a doença da parte autora não incapacita a mesma para o exercício de atividades cotidianas e laborativas.
Dessa forma, não havendo prova a incapacidade para atividades laborativas de longo prazo, em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, não concedendo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje/Dje. Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 10 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2020 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 03:19
Decorrido prazo de ANA CLARA LIMA DE MATOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:59
Juntada de Petição
-
05/10/2020 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 17:22
Juntada de laudo
-
04/07/2020 01:37
Decorrido prazo de GLENNA THAYNARA MENDES FREITAS DUTRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 09:20
Juntada de diligência
-
03/04/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 16:47
Juntada de petição
-
01/11/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 17:32
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2019 15:47
Juntada de laudo
-
03/09/2019 13:51
Juntada de petição
-
08/08/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804485-46.2018.8.10.0027
Wanderson dos Santos Venancio
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2018 11:07
Processo nº 0841705-88.2020.8.10.0001
Aurelio Marcos Silva Aragao
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Viviane da Silva Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 19:43
Processo nº 0843531-86.2019.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Tecne Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 14:25
Processo nº 0805448-30.2021.8.10.0001
Rogerio Macedo de Carvalho
Joab dos Santos Teixeira
Advogado: Lorena Ribeiro Ciccarini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 13:49
Processo nº 0806482-40.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Vanda Regina Abreu Costa
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 15:05