TJMA - 0800491-33.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 19:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 19:46
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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17/04/2021 02:46
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:38
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800491-33.2021.8.10.0147 Promovente: MARCELO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Promovida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c obrigação de fazer consistente em baixa de restritivo de crédito a cargo da requerida – Empresa Pública. O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso). Prevê ainda o Art. 51 da mesma lei: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei.
I - ...
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta lei. Nestes termos, o processo deve ser extinto em virtude da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processamento do feito, por ser a parte demandada empresa pública. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 8º e no art. 51, IV da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, lei 9099/95). Defiro gratuidade de justiça ao autor. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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