TJMA - 0805713-64.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 07:11
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:12
Juntada de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2023 20:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:26
Juntada de petição
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23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:38
Juntada de petição
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06/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 22:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2022 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA MEDEIROS em 22/06/2022 23:59.
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18/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 09:55
Juntada de diligência
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14/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:12
Juntada de petição
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02/03/2022 12:31
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:19
Juntada de petição
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05/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805713-64.2020.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: FRANCISCO VIEIRA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão do oficial de justiça juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
03/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:23
Juntada de petição
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16/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:32
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 20:44
Juntada de Certidão
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30/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805713-64.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogada: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA, OAB/MA 8962 Requerido: FRANCISCO VIEIRA MEDEIROS DESPACHO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte Executada, no endereço indicado nos autos para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, verba que será reduzida à metade em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, a teor do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil. 3.
A parte Executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, ambos do CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1.º do mesmo artigo.
No caso de rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários pode ser elevado até 20% (vinte por cento), ou ainda, ocorrer a majoração no final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho que será realizado pelo advogado da parte exequente. 5.
Faça-se constar no mandado, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte Exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação, observando eventual indicação de bens pelo credor na inicial, intimando a parte executada e seu cônjuge, em caso de a penhora recair sobre bens imóveis, a teor do artigo 829 do CPC. 7.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, forte no artigo 830 do CPC, devendo procurar o executado, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa.
Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2º Vara de Codó/MA -
18/01/2021 13:35
Juntada de Carta ou Mandado
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18/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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