TJMA - 0800585-23.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 14:03
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 21/09/2021 23:59.
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18/09/2021 05:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 15:17
Juntada de Alvará
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14/09/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 13:03
Outras Decisões
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14/09/2021 12:32
Juntada de petição de exceção de coisa julgada (322)
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14/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:42
Juntada de petição
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10/09/2021 09:38
Juntada de petição
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08/09/2021 09:13
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/09/2021 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:59
Juntada de petição
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19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 13/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:25
Juntada de petição
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27/05/2021 15:34
Juntada de petição
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05/05/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 18:10
Juntada de
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03/05/2021 09:54
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 18:42
Juntada de petição
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21/04/2021 06:09
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800585-23.2020.8.10.0112 REQUERENTE: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO. REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JAMES BATISTA DOS REIS FILHO, em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o causídico foi nomeado por este Juízo para o exercício da advocacia, atuando como advogado dativo no feito, tendo em vista a ausência de Defensor Público atuando nesta Comarca.
Cumprido o ônus que lhe foi imputado, requer o cumprimento de sentença, com escopo de auferir os honorários arbitrados em sentença, quantificado em R$ 1.000,00 (mil reais), visto o ônus público desenvolvido.
Com a inicial, foram juntados os documentos.
Devidamente citada a Fazenda Pública, por intermédio de sua Procuradoria, para se manifestar nos presentes autos e, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, impugnou, inclusive informando a ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão em que houve a condenação no pagamento de honorários.
A referida certidão foi juntada .
Por fim, pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, eis que não opôs embargos à execução.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, o acolhimento do pedido formulado na inicial (art. 487, I do Código de Processo Civil1).
Dos autos infere-se a realização de citação a Fazenda Pública para se manifestar nos presentes autos e, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta, a Fazenda Pública manifestou-se nos autos concordando com o valor executado, pugnando por sua homologação, requerendo ainda que não seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, determino a expedição do RPV em benefício do autor, para o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após a regular formalização do RPV, oficie-se o Estado do Maranhão, requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Sendo depositado o quantum devido, determino a expedição do Alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados, com os acréscimos legais que a ele se adicionaram, devendo os autos serem posteriormente arquivados com baixa na distribuição e Sistema Themis PG.
Escoado o prazo previsto no item anterior, atualize-se a dívida e, em seguida, proceda-se ao bloqueio do valor suficiente para a quitação da dívida, o que deverá ser efetivado com a utilização do sistema BACENJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
16/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:55
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 18:13
Conclusos para despacho
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11/12/2020 18:13
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:18
Juntada de petição
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18/11/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 15:40
Juntada de petição
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04/11/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:08
Juntada de petição
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23/09/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 16:47
Juntada de petição
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19/08/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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