TJMA - 0853080-81.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:32
Juntada de termo
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02/06/2025 17:04
Juntada de petição
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29/05/2025 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:34
Juntada de petição
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12/05/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:06
Juntada de petição
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08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:56
Juntada de petição
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04/02/2025 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:41
Decorrido prazo de SILVANA DE OLIVEIRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 09:59
Juntada de Ofício
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21/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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15/01/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:19
Juntada de petição
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15/07/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:23
Juntada de petição
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22/04/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/04/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANA DE OLIVEIRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2024 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/04/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 22:26
Juntada de petição
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15/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:13
Decorrido prazo de SILVANA DE OLIVEIRA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0853080-81.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SILVANA DE OLIVEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Sra.
SILVANA DE OLIVEIRA LIMA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 05/04/2024 11h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
02/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:50
Juntada de petição
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15/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0853080-81.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SILVANA DE OLIVEIRA LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 1.000,00 Um mil reais) não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, a procuração não está devidamente assinada, valendo registrar ser inidôneo recorte e colagem da imagem da assinatura extraída de um documento qualquer, bem como mero desenho da assinatura do constituinte através de software de informática, não correspondendo à efetiva subscrição.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar procuração pública ou particular devidamente subscrita com assinatura física ou eletrônica.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
13/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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