TJMA - 0813775-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/01/2024 09:13
Juntada de malote digital
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MILTON TENORIO DE AQUINO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: : 0813775-93.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0815257-53.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: MILTON TENORIO DE AQUINO ADVOGADO: FABIO SANTANA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DO RISCO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC/2015.
PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
Analisando cuidadosamente os fatos devolvidos a esta Corte de Justiça, entendo que a decisão do magistrado de primeiro grau merece ser reformada, pois a concessão da tutela de urgência a legislação processual civil, em seu art. 300, supõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
In casu, presentes todos.
II.
O periculum in mora milita a favor da agravante, porque os descontos são realizados diretamente de seus proventos, verbas de natureza alimentar, sendo razoável admitir que a suspensão dos descontos apenas em eventual decisão definitiva irá prejudicá-la desproporcionalmente aos danos potencialmente direcionados à instituição financeira, caso haja, desde logo, a III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MILTON TENORIO DE AQUINO contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma, na Ação de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu tutela de urgência vindicada.
Segundo a petição inicial, a autora alega que foi surpreendida com descontos mensais, que seriam decorrentes de – TARIFA BANCÁRIA – “CESTA B.
EXPRESSO” realizados, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida O inconformismo defende desconhecer a origem do negócio jurídico.
Preconiza que o fumus boni iuris resta caracterizado também pelo extrato bancário, que demonstra não haver depósito em sua conta no dia 30/08/2022, data que, segundo o agravado, o negócio contrato foi entabulado.
Obtempera que a tutela perseguida é reversível e que o periculum in mora é evidente tendo em vista que os descontos em verba de natureza alimentar.
E pede o provimento, liminar e definitivo.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de justiça (ID30531303) É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.
Em agravo de instrumento combatendo o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
Com razão a agravante.
Compulsando o caderno recursal e os autos originários, vislumbro indícios de probabilidade do direito, risco da demora e reversibilidade.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, consigno que a experiência em casos relacionados a tal modalidade contratual tem demonstrado que os consumidores eventualmente incorrem em erro substancial por ocasião do liame obrigacional, o que evidencia a probabilidade da alegação de existência de vício do consentimento, somente podendo ser analisado definitivamente após juízo de cognição exauriente.
Contudo, quanto a regularidade da contratação, o que merece ser averiguado com maior atenção na base, em instrução processual exauriente, fato é que para a concessão de tutela provisória de urgência não se exige prova absoluta ou mesmo juízo de certeza, bastando uma razoável probabilidade do direito, aliada à plausibilidade das alegações autorais, o que é demonstrado nos autos.
O periculum in mora constitui o mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutelas de urgência.
Deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito.
In casu, o requisito acima milita a favor da agravante.
Isso porque os descontos são realizados diretamente de seus proventos, verbas de natureza alimentar, sendo razoável admitir que a suspensão dos descontos apenas em eventual decisão definitiva irá prejudicá-la desproporcionalmente aos danos potencialmente direcionados à instituição financeira, caso haja, desde logo, a suspensão.
A propósito, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONCEDIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se dos autos que a parte Agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade da contratação do empréstimo questionado, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada, com vistas a determinar a suspensão dos descontos do empréstimo e obstar a inscrição do nome da Agravante em cadastros de restrição de crédito em razão do referido empréstimo. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (AI 0801263-15.2022.8.10.0000. 7ª Câmara Cível.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 12/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO.
SUSTAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I - Verificada a plausibilidade da alegação de abusividade dos valores cobrados, em razão da ausência de contratação, deve ser deferida a tutela antecipada para suspender os descontos na conta bancária da autora.
II - Afigura-se legal a imposição de multa para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer.
Inteligência do art. 497 do CPC.
III - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AI 0822184-29.2021.8.10.0000. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 31/03/2022).
Também não há falar-se em irreversibilidade da medida, porquanto a instituição financeira poderá voltar descontar novamente os valores em folha de pagamento, com aplicação de juros e demais encargos eventualmente contratados, sem prejuízo de outras medidas judiciais e administrativas, no caso de improcedência da ação originária.
Ao exposto, CONHECOU E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória para determinar ao agravado que se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA – “CESTA B.
EXPRESSO nos presentes autos, até o final julgamento da ação.
Comunique o Juízo a quo desta decisão Uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís,Ma, 13 de outubro de 2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
16/11/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:33
Juntada de malote digital
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16/11/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:40
Conhecido o recurso de MILTON TENORIO DE AQUINO - CPF: *38.***.*84-00 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0450-51 (AGRAVADO) e provido
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27/10/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 11:46
Juntada de parecer
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25/10/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MILTON TENORIO DE AQUINO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0813775-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0815257-53.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: MILTON TENORIO DE AQUINO ADVOGADO: FABIO SANTANA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/09/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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