TJMA - 0804037-15.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:25
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:54
Juntada de petição
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01/10/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 09:12
Juntada de petição
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24/09/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:15
Juntada de petição
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24/04/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GLEIDE LIMA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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29/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:19
Juntada de contestação
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09/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:31
Decorrido prazo de VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:31
Decorrido prazo de GLEIDE LIMA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0804037-15.2023.8.10.0022 AUTOR: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MARCELO COSTA - MA22486 REU: GLEIDE LIMA SANTOS, VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa com pedido de tutela proposta por AUTOR: MUNICIPIO DE ACAILANDIA em face de REU: GLEIDE LIMA SANTOS, VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP.
O pedido veio acompanhado de documentos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
A indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429, de 1992.
Bastava, portanto, a demonstração do fumus boni iuris.
Contudo, a Lei nº 14.230, de 2021 passou a exigir, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, além de indícios de ato de improbidade ou enriquecimento ilícito, a prévia oitiva do réu e a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos não demonstrados nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória) nem perigo na demora.
Observadas as regras do art. 17 da Lei nº 8.429/92, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.
Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, especifique as provas que pretende produzir.
Se decorrido prazo para contestação sem manifestação da parte requerida, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, especifique as provas que pretende produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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