TJMA - 0865618-31.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 13:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/09/2025 00:24
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0865618-31.2022.8.10.0001 Recorrente: Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda.
Advogado: Silvio de Souza Garrido Júnior (OAB/SP 24.8636) Recorrente: Estado do Maranhão DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, o Juízo a quo rejeitou os embargos opostos por Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. à execução fiscal promovida pelo Estado do Maranhão, baseada na CDA nº. 004248/2019, referente ao ICMS-ST de agosto de 2018 (Id 39050132).
Interposta apelação pelo recorrente, o órgão colegiado manteve a sentença, ao assentar que: (I) “A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la mediante prova inequívoca, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN.
A apelante não apresentou provas suficientes para afastar essa presunção”; (II) “A realização de perícia contábil é dispensável, visto que a análise documental existente nos autos é suficiente para elucidar a controvérsia.
A jurisprudência do STJ confirma que a decisão de indeferir prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento”; (III) “Diversos comprovantes apresentados pela recorrente indicam períodos distintos daquele apurado na CDA (agosto de 2018), apontando, em sua maioria, para o mês de setembro de 2018.
A própria sentença destacou que alguns documentos exibiam rasuras, com a alteração manual de datas, o que compromete a autenticidade das informações neles contidas.
Dessa forma, seria inapropriado, por meio de perícia, tentar legitimar documentos que já apresentam vícios aparentes”; (IV) “A alegação de cancelamento de operações de venda não foi comprovada pela apelante, que não demonstrou a devolução das mercadorias ao estoque por meio de notas fiscais ou outros documentos” (Id 42576840).
Os embargos de declaração foram rejeitados (Id 45500307).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando violação e dissídio jurisprudencial em relação ao art. 369 do CPC.
Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial, que poderá demonstrar a quitação dos tributos e a inexigibilidade dos valores constantes da CDA (Id 46248308).
Contrarrazões no Id 47527219. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
No acórdão, o colegiado justificou a desnecessidade de dilação probatória, elencando diversas inconsistências na documentação apresentada pela parte recorrente.
Portanto, a pretensão recursal de reforma do acórdão por suposta ofensa ao art. 369 do CPC, por ocorrência de cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, em recurso especial, não é admissível reavaliar o acervo fático-probatório dos autos.
Assim: “Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal para discutir sobre a nulidade das CDA's e a suposta necessidade de prova pericial no caso concreto demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - AREsp: 2312822, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 05/05/2023).
E mais: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte.
Precedentes.
Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (STJ - REsp: 1825390 RS 2019/0198317-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022).
Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:38
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2025 09:06
Juntada de termo
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17/07/2025 15:19
Juntada de petição
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18/06/2025 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/06/2025 20:41
Juntada de recurso especial (213)
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28/05/2025 07:20
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 16:03
Juntada de petição
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25/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 19:41
Juntada de petição
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07/02/2025 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2025 15:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:25
Juntada de petição
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15/11/2024 19:20
Decorrido prazo de MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/09/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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