TJMA - 0865618-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2024 14:27
Juntada de termo
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04/09/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 18:25
Juntada de petição
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17/06/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 15:02
Juntada de apelação
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05/04/2024 09:20
Juntada de petição
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05/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:17
Juntada de termo
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29/01/2024 19:28
Juntada de petição
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19/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:23
Juntada de petição
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18/10/2023 14:19
Juntada de petição
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29/09/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:55
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº : 0865618-31.2022.8.10.0001 Embargante : MAGGION INDÚSTRIAS DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA Embargado : ESTADO DO MARANHÃO “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MAGGION INDÚSTRIAS DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos, como forma de se insurgir à Execução Fiscal nº 0842980-09.2019.8.10.0001.
Em sua petição inicial, o Embargante argumenta que a Certidão de Dívida Ativa que embasou a Execução Fiscal é nula, pois não especifica qual o tributo devido, não explica o valor originário da dívida nem a forma de calcular juros.
Além disso, afirma que, dos R$ 253.584,53 cobrados, R$ 234.310,09 foram devidamente pagos.
Diz que o saldo remanescente de R$ 19.274,44 não é devido porque diz respeito a vendas que foram canceladas.
Com base nessa linha de raciocínio, requereu a extinção das da Execução Fiscal nº 0842980-09.2019.8.10.0001 por causa da nulidade da CDA que o baseou.
Subsidiariamente, pediu que o valor do débito seja limitado a R$ 19.274,44.
Devidamente citado o Estado do Maranhão apresentou impugnação aos embargos, argumentando que o Embargante não conseguiu comprovar as suas alegações.
Sem suscitar preliminares, apenas pugnou pela improcedência dos embargos.
Réplica ao ID. 89010277.
O Estado do Maranhão não possui interesse na fase de instrução (ID. 92751254), ao passo que a Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda pediu a realização de perícia contábil (ID. 89010277).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Digo isso sem ignorar o pedido de prova pericial, formulado pela parte embargante. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Em outras palavras: embora exista pedido de dilação probatória, se o juiz da causa verificar que o feito pode ser julgado no estado em que se encontra, assim deve fazer.
No presente caso, por exemplo, o pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido porque essa medida só adequada para casos complexos.
Como a controvérsia diz respeito ao valor da dívida tributária, sendo que o Embargante juntou ao processo os comprovantes de pagamento e indicou as quantias que entende terem sido pagas, não consigo vislumbrar as razões pelas quais requer um estudo contábil.
A questão não precisa ser analisada por especialista, já que depende de simples cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO DÉBITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
I.
No caso concreto, é desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético (...) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-53 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. - A meu ver, em se tratando de simples recálculo de valor de contrato de empréstimo (…) desnecessário o conhecimento técnico especializado que destoa do que se espera de uma pessoa comum para aferição do valor devido, a justificar o pedido de perícia contábil (TJ-MG - AI: 10000200127504003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Isso está em perfeita simbiose com o princípio de que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139), além de zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Como já afirmado, penso que – no presente caso – os embargos podem ser julgados sem necessidade de instrução.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC.
Dito isso, e não havendo preliminares, ingresso no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o direito de defesa está condicionado à forma que é feita à acusação.
A título de exemplo, apesar de não ser objeto do presente processo, chamo atenção para o fato de que, quando alguém é formalmente acusado de um crime, a denúncia deve necessariamente conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP).
Do contrário, a inicial acusatória será inepta, vez que o denunciado não conseguirá se defender. É muito difícil, quiçá impossível, se defender de um fato que não é devidamente explicado.
O presente caso trata da cobrança de um crédito tributário.
Embora não esteja a analisar um crime, data mamixa venia, a lógica é a mesma, ou seja, o contribuinte só pode apresentar as suas versões dos fatos se compreender plenamente qual é a situação imputada a ele.
Se o fisco não indica as razões de fato que subsidiam o seu pleito, não há como exigir que o contribuinte diga que satisfez a obrigação, por exemplo, quando não é exigível sequer que ele saiba do que se trata.
Trata-se do chamado princípio da tipicidade, comum às duas searas do direito, e que pode ser conceituada como “é fechada a tipicidade de tributo e pena. É absoluta a reserva da lei.
Sua veiculação normal deve conter toda a informação necessária para a aplicação da norma” (MARTINS, Ives Gandra da Silva.
Teoria da imposição tributária.
São Paulo: Saraiva, 1983, p.185).
O fato é que, para atribuir um fato a alguém, imprescindível que toda a informação atinente ao assunto deve ser levada ao conhecimento da pessoa. É por essa razão que o art. 202, III, do CTN exige que o fisco evidencie a quantia e a natureza do crédito.
Não poderia ser diferente: se não há indicação expressa dessas informações, o direito de defesa é ferido de morte.
No presente caso, a propósito, analisando a Certidão de Dívida Ativa de nº 004248/2019, vejo que o documento respeitou esse requisito de legalidade.
Ao contrário do que foi afirmado pelo Embargante, logo no início do documento, em negrito e letras maiúsculas, lê-se “CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ICMS”.
Portanto, o Estado do Maranhão indicou a contento a espécie de tributo devida, não havendo sequer margem para dúvida.
Sobre o tema, percebo que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já o enfrentou.
A Corte Timbira comunga do entendimento sustentado pelo Embargante, isto é, a CDA que impossibilita a análise da dívida é nula.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO QUE TANGE AO FATO GERADOR.
NULIDADE. (…) Outrossim, o lançamento efetuado de forma genérica impossibilita o pleno exercício de defesa por parte do sujeito passivo tributário.
III.
Reexame Necessário conhecido e desprovido” (TJMA, Remessa Necessária Cível N.º 006650/2014- SÃO LUÍS/MA, 4ª Câmara Cível, Relator DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Dje 24.10.2019) Acontece que os fatos ora apurados não se amoldam à tese supracitada.
A meu sentir, o Embargante se valeu de entendimento majoritário, mas deixou de demonstrar que a situação por ele vivenciada é compatível com tal entendimento.
Não há dúvidas de que a CDA não pode ser genérica, porém a CDA nº 004248/2019 é precisa, detalhada.
Como se não bastasse, existem outros elementos que atestam esse fato.
O Embargante, por exemplo, afirma que a CDA não indica o valor original da dívida, afirmação que não corresponde à realidade.
Da análise do título executivo, vê-se a informação de que o valor original era R$ 43.299,46, antes dos cálculos de juros, correção monetária e multa.
Para além disso, vejo que o Embargante também se equivocou ao dizer que não há explicação da forma de cálculo.
A certidão tem característica diametralmente contrária a essa que foi a ela atribuída, ou seja, os parâmetros de cálculos foram expressamente evidenciados.
Consta no documento: FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO PELA SELIC NOS TERMOS DO ART. 231 DA LEI 7799 DE 19/12/2022 Portanto, todas os argumentos a respeito da suposta imprecisão de informações da CDA estão equivocados.
Consequentemente, não há motivos para pleitear a sua nulidade, vez que o título executivo está preenchido com todas as informações que a lei considera imprescindíveis, permitindo que o contribuinte verifique o valor da dívida, critérios de atualização, espécie do tributo etc.
No mais, percebo que também não merece guarida a tese de que o quantum debeatur é superior ao devido, por ter o Embargante pago parcialmente a dívida.
Em primeiro lugar porque, dentre os comprovantes de pagamento, apenas uma parcela corresponde ao objeto da dívida, que é o ICMS do exercício 08/2018.
Vejamos.
No Estado do Maranhão, o Decreto nº 19.714/2003 aprovou o regulamento dessa espécie de imposto e determinou o seguinte: Art. 69 O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, far-se-á até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores A partir disso, possível perceber que o exercício fiscal do ICMS (lapso temporal dentro do qual o sujeito passivo deve cumprir as obrigações tributárias) é curto, equivalente a menos de um mês do calendário comum.
In casu, a dívida apurada equivale ao período referência 08/2018, informação expressa na CDA nº 004248/2019.
Com o perdão do truísmo, os valores referentes ao período 09/2018 não dizem respeito ao objeto deste processo. É neste ponto que o Embargante falha ao fazer prova do seu direito.
Nos comprovantes juntados ao ID. 80680692, muitos estão associados a guias cujo período de referência é 09/2018.
Algumas, inclusive, estão rasuradas (a guia que aparece na página 57 do PDF teve o período 08/2018 inserido de caneta vermelha, diferente da informação que foi impressa na mesma GNRE.
No tocante à parcela da dívida que é referente aos produtos devolvidos, verifico que a questão é muito mais complexa do que o Embargante menciona, razão pela qual entendo que não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Isso acontece porque o fato gerador do ICMS é o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, sendo irrelevante, o fato de o produto ter sido realmente entregue ou devolvido.
No presente caso, o Embargante apenas diz que as vendas foram canceladas e os produtos não foram entregues.
Acontece que, para efeitos fiscais, a afirmação termina por ser irrelevante.
Para análise correta do caso, seria importante averiguar se os produtos saíram ou não do estabelecimento, situação não comprovada e sequer mencionada pela parte interessada.
Em resumo, entendo que o Embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a improcedência dos embargos à execução fiscal.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos eletrônicos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução.
Eventuais valores depositados como garantia devem ser revertidos em favor do ente público.
Diante da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso as partes não interponham recursos, e sabendo que o instituto da remessa necessária não é aplicável ao presente caso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, determino o traslado da sentença e da certidão para Execução Fiscal nº 0842980-09.2019.8.10.0001.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.. -
14/09/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:33
Juntada de termo
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 14:25
Juntada de petição
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28/04/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:29
Juntada de petição
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21/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:37
Juntada de termo
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08/03/2023 18:41
Juntada de petição
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13/12/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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