TJMA - 0802332-15.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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30/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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29/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:37
Juntada de despacho
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03/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
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04/06/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:34
Juntada de apelação
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02/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802332-15.2023.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS ASSUNÇÃO em face de ITAU UNIBANCO S/A.
Intimada para juntar comprovante de residência, a autora apresentou manifestação na petição retro. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do expressivo número de ações versando sobre contratos de empréstimo consignado, necessário que se faça o uso do poder geral de cautela, a fim de obstar o uso abusivo da Justiça.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Nesse passo, razoável que se exija o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Quanto ao documento juntado, verifica-se que a autora possui deixou de atender ao comando judicial.
Na espécie, a parte autora a mesma declaração em nome de terceiro já anexada à inicial, desacompanhada de comprovante de residência e de qualquer prova de parentesco ou relação com o declarante.
Como se vê, na situação em tela, a parte não atendeu à determinação deste juízo, pois, além de não juntar comprovante de residência em seu nome.
Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, razão porque o apelo não merece provimento.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 04:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
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24/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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23/09/2023 19:01
Juntada de petição
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19/09/2023 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802332-15.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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