TJMA - 0800664-28.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 15:17
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
07/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800664-28.2023.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, ajuizada por Raimundo de Araújo Martins em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos já qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada com os documentos de ID n° 97230262 a ID n° 97230274.
Decisão de ID n° 97253951 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada pelo requerido no ID n° 99159963, alegando em síntese: a) que o autor não possui interesse de agir; b) que o acionante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; c) que a petição inicial é inepta; d) que há conexão entre a presente demanda e outras ajuizadas nesta comarca; e) que a contratação foi regular; d) que não cabe indenização por danos morais ou materiais; f) que não cabe a inversão do ônus da prova; g) que o autor litiga em má fé; e h) que os valores contatados foram liberados em favor do autor.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, haja compensação entre os valores com aqueles que foram liberados em favor do autor.
No ID n° 101164317 o requerente apresentou pedido de desistência, sobre o qual o demandado se manifestou favoravelmente no ID n° 102694804.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, em que pese tenha havido pedido de desistência pela parte autora, há que se destacar que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia do julgamento de mérito, no seu art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Assim, faz-se mister que se enfrente o mérito do presente feito.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID n° 99162189, cópia do contrato aqui discutido, no qual consta a aposição de impressão digital do autor.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo requerente, tendo sido instruído com cópias de seus documentos pessoais e cartão magnético, não havendo nos autos qualquer notícia de que o requerente os tenha perdido.
Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pela filho do acionante, Sr.
Dayron de França Martins (ID nº 99162189, p. 14 e 16).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, o autor não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Lado outro, foi juntado aos autos o recibo de pagamento dos valores emprestados para a conta bancária do acionante (ID nº 99159970) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte demandante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 07:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 09:43
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800664-28.2023.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/09/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:27
Juntada de petição
-
23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:36
Juntada de contestação
-
25/07/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802384-11.2023.8.10.0108
Jose Ribamar Rodrigues
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 19:24
Processo nº 0854984-39.2023.8.10.0001
Fundacao Centro Estadual de Estatisticas...
Lizandra Peixoto Carvalho
Advogado: Samuel Caldas Carvalho de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2024 14:00
Processo nº 0854984-39.2023.8.10.0001
Lizandra Peixoto Carvalho
Fundacao Centro Estadual de Estatisticas...
Advogado: Samuel Caldas Carvalho de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2023 16:26
Processo nº 0800296-86.2023.8.10.0144
Reury Gomes Sampaio
Estado do Maranhao
Advogado: Reury Gomes Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 17:56
Processo nº 0800660-40.2022.8.10.0129
Municipio de Sao Raimundo das Mangabeira...
Sana Comercial de Medicamentos LTDA - Ep...
Advogado: Michele Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 16:22