TJMA - 0808862-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 17/09/2025 23:59.
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05/08/2025 18:08
Juntada de petição
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23/07/2025 20:14
Juntada de petição
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23/07/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:26
Juntada de termo
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25/04/2025 16:50
Juntada de diligência
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25/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:50
Juntada de diligência
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27/03/2025 08:37
Juntada de diligência
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27/03/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:37
Juntada de diligência
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24/03/2025 08:50
Juntada de diligência
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24/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:50
Juntada de diligência
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19/03/2025 10:02
Juntada de petição
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19/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:31
Juntada de Mandado
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19/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:27
Juntada de Mandado
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19/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:23
Juntada de Mandado
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19/03/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:15
Juntada de termo
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12/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2025 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 11/02/2025 23:59.
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27/11/2024 07:43
Juntada de petição
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23/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 16:04
Outras Decisões
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11/07/2024 15:29
Juntada de petição
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18/06/2024 15:51
Juntada de petição
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14/05/2024 07:52
Juntada de petição
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07/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:27
Juntada de petição
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12/03/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 16:33
Juntada de Ofício
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16/02/2024 16:33
Juntada de Ofício
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15/02/2024 14:52
Juntada de Ofício
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15/02/2024 14:50
Juntada de Ofício
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15/02/2024 14:49
Juntada de Ofício
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15/02/2024 14:39
Juntada de Ofício
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15/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:31
Juntada de termo
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23/11/2023 12:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 06:59
Juntada de petição
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808862-02.2022.8.10.0001 AUTOR: ADRIANA CORREIA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ADRIANA CORREIA LIMA, CÉLIA REGINA DE JESUS TAVARES DA SILVA, NIZETE CUTRIM DE FIGUEIREDO, ORZANE ALBA MIRANDA LIMA e RAIMUNDA TEREZA FERREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, executando título judicial coletivo, constituído nos autos de Ação coletiva nº 29996-70.2012.8.10.0001 (3204920212), ajuizada pelo SINDEDUCAÇÃO.
Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do CPC (id 61658063), o executado não impugnou o requerimento de cumprimento de sentença, mas manifestou-se nos autos para concordar com os cálculos apresentados pelas exequentes (id 66300791).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de execução parcial da sentença proferida na Ação Coletiva autuada no processo nº 29996-70.2012.8.10.0001 (3204920212), que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, com trânsito em julgado em 24/10/2016, conforme consta da certidão juntada com a inicial (id 61583580, pág. 40).
A requerente aparelhou a inicial com cópia do título judicial constituído por sentença nos autos da ação coletiva supracitada, cujo crédito, pelo que informado na memória de cálculos anexa à petição inicial (id 61582823), totaliza a quantia de R$ 13.415,38 (treze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
O advogado constituído e habilitado nos autos postulou também a “fixação dos honorários advocatícios”.
O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos das exequente não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade do requerimento de cumprimento de sentença.
De modo que, estabelecido o quatum debeatur, e tendo em conta que as quantias individualizadas das credoras não superam o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís, o pagamento deverá ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em observância aos termos da Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005.
Sobre o pedido de honorários advocatícios de execução, citando a íntegra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução, uma vez que o valor dos créditos individualizados de cada substituído não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelas exequentes (id 61582823), ou seja, o valor de R$ total de R$ 13.415,38 (treze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologado, no importe de R$ 1.341,53 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Executado isento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I).
Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, determino a expedição de Ofício para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, observando o que segue: 1) RPV no valor de R$ 1.952,70 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) em nome da credora ADRIANA CORREIA LIMA; 2) RPV no valor de R$ 2.621,42 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) em nome da credora CÉLIA REGINA DE JESUS TAVARES DA SILVA; 3) RPV no valor de R$ 3.728,23 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) em nome da credora NIZETE CUTRIM DE FIGUEREDO; 4) RPV no valor de R$ 2.481,74 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) em nome da credora ORZANE ALBA MIRANDA LIMA; 5) RPV no valor de R$ 2.631,29 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) em nome da credora RAIMUNDA TEREZA FERREIRA; e, 6) RPV no valor de R$ 1.341,53 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) em nome do advogado ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB MA5113-A), referente aos honorários de execução.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial pela “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 20:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:39
Juntada de petição
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01/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/04/2022 23:59.
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02/03/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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