TJMA - 0800277-07.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800277-07.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIS RODRIGUES DO VALE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários dos meses de agosto a novembro de 2020 para que comprovasse a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
11/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:28
Juntada de petição
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20/09/2023 08:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800277-07.2023.8.10.0039 PROMOVENTE: LUIS RODRIGUES DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança dos meses de AGOSTO/ NOVEMBRO de 2020, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A6 -
18/09/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 19:37
Outras Decisões
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27/07/2023 23:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:41
Juntada de petição
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30/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/01/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 20:31
Outras Decisões
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26/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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