TJMA - 0801256-52.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:45
Juntada de petição
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06/12/2024 07:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BASTOS MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:12
Juntada de apelação
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14/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:56
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 00:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:37
Juntada de petição
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18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:45
Conclusos para decisão
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13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BASTOS MARTINS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 08:10
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 18:53
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801256-52.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta, inicialmente perante a Justiça do Trabalho de Pinheiro/MA, por JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MARTINS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega ter sido admitida pelo requerido, em 01/04/2005, para realizar atividade inerente ao cargo de vigia, tendo sido demitida em 31/12/2012.
Alega que durante o período de contrato laboral o requerido não procedeu aos depósitos do FGTS, motivo pelo qual pleiteia tais verbas e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A petição veio acompanhada de documentos de contracheques de id 73647507.
Certidão de id 85712836 atestou que o requerido foi devidamente citado.
Em petição de id 89622368, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, Pois bem, verifico que não há necessidade de outras provas, pois a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e diante da petição da parte autora informando que não tem mais provas a produzir e estando o réu revel, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Compulsando-se os autos, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e deixou de apresentar contestação (ID 85712836), decreto a sua revelia, sem, contudo, incidir o efeito da veracidade dos fatos narrados na inicial, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, antes de adentrarmos ao mérito, deve ser analisada a possível prescrição dos créditos reivindicados nesta ação, uma vez que os créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Outrossim, por força do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por sua vez, a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho é cristalina ao prever que o prazo para pleitear judicialmente valores do FGTS não recolhidos será de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho.
Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 14/08/2022, bem como que a pretensão do autor é atinente a condenação do Município de Santa Helena/MA na obrigação de efetuar os pagamentos das verbas trabalhistas referente ao contrato de trabalho da parte autora ocorridos entre 01//04/2005 a 31/12/2012, considerando o decurso do prazo de 02 (dois) anos da extinção do vínculo trabalhista, pronuncio a prescrição bienal com retroação do prazo de cinco anos do vínculo, das parcelas cobradas anteriores a 14/08/2017.
Desse modo, declaro prescritas as verbas abrangidas pelo período anterior a 14/08/2017, quanto a estes, extinguindo a ação com resolução do mérito.
No mérito, verificamos que versam os autos sobre as parcelas devidas diante de contratação firmada pela Administração Pública com o autor, sem a observância da regra que impõe a precedência de concurso público.
Ab initio, cumpre verificar se, de fato, houve a prestação de serviços pela parte autora à parte ré no período alegado.
Nos autos foram juntados contracheques do requerente do mes de dezembro dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020.
Em que pese não terem sido juntados os demais contracheques, entendo aqueles juntados como prova material suficientemente apta a comprovar suas alegações, especialmente de que o trabalho foi efetivamente realizado.
Assim, com base nas provas acostadas aos autos, tenho por existente o vínculo entre o município e o autor.
Passo, agora, a analisar as consequências decorrentes da contratação.
O município de Santa Helena, com fundamento na nulidade do contrato, sustentou a impossibilidade de pagamento de qualquer verba à parte demandante.
Trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. À nulidade ora analisada, todavia, não se aplica por completo a Teoria Civilista das Nulidades, segundo a qual de ato nulo não decorrem quaisquer efeitos.
Tal conclusão decorre da impossibilidade de restituição do trabalho humano depois de realizado, o que obsta o retorno ao status quo ante.
Prevalece na doutrina e é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se vê na tese fixada no RE 596478, que, tendo a Administração se beneficiado do trabalho executado pelo servidor contratado sem concurso público e sendo o administrador público o culpado pela ilicitude, inadmite-se o enriquecimento sem causa do Ente Público.
Por não haver forma de restituir a força de trabalho já despendida, são devidas as remunerações referentes ao trabalho efetivamente realizado.
Quanto aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS, dispõe o caput do artigo 19-A, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O dispositivo acima colacionado não afronta a Constituição, segundo decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 596478.
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS é “onerar em demasia a parte mais fraca”.
Ainda segundo o entendimento firmado no Pretório Excelso, a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Entes Públicos que quisessem burlar concurso público.
Nestes termos, entendo devido o levantamento dos depósitos em conta vinculada a título de FGTS, com fundamento, ainda, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho.
Destaco que o texto da norma acima transcrito não se refere à multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos a título de FGTS.
Destarte, diante da ausência de previsão legal, bem como da nulidade do contrato de trabalho, considero não ser devida multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos em conta vinculada de FGTS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR o município de SANTA HELENA/MA a pagar os valores referentes ao FGTS ao requerente do período de 14/08/2017 a 31/12/2012.
As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
O município é isento de custas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 9.109/2009.
Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, considerando que a presente condenação, líquida, não excede nem aos montantes anteriormente previstos no art. 475, §2º da Lei 5869/73 e art. 496, §3º, III da Lei 13105/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
18/09/2023 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 23:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 30/03/2023 23:59.
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10/04/2023 15:52
Juntada de petição
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14/02/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
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14/08/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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