TJMA - 0800544-23.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:11
Juntada de petição
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22/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 04:00
Decorrido prazo de HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:00
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 10/05/2024 23:59.
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21/04/2024 16:29
Juntada de diligência
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21/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 16:29
Juntada de diligência
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19/04/2024 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:40
Juntada de apelação
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12/04/2024 08:42
Juntada de petição
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11/04/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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13/10/2023 01:12
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 23:46
Juntada de diligência
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20/09/2023 08:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800544-23.2021.8.10.0144 Polo Ativo: CLEUDINEIA MARIA DE SOUZA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência interposta por Cleudineia Maria de Souza Silva em face do Município de São Pedro da Água Branca.
Informa a autora que possui duas matrículas de professora junto ao município requerido e que atualmente encontra-se afastada de suas funções em razão de exercer o segundo mandato na mesa direito de entidade sindical.
Alega que recebia incentivo sala de aula no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) em cada matrícula perfazendo a quantia mensal de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) e que a municipalidade deixou que efetuar o pagamento desde o mês de março de 2021, totalizando a quantia de 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais).
Pede, assim, que seja concedida a tutela de urgência, consistente no pagamento imediato do suso mencionado benefício com o bloqueio dos ativos financeiros do ente público.
Eis o brevíssimo relatório.
Decido.
Para a concessão do pleito urgente, necessária a satisfação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, no caso em tela, não observo, pelo menos neste momento em que a demanda ainda carece de mais aprofundada dilação probatória, a presença dos requisitos para concessão do pleito urgente.
Assim, o mandamento contido no art. 1º, §3º, da Lei n° 8.437/92, que proíbe a concessão de liminares contra o poder público que esgotem o objeto da demanda, por si só, já é motivação suficiente para o indeferimento de pleito liminar.
Ademais, tal medida poderia prejudicar o planejamento econômico-financeiro do ente público requerido, o que teria condão de ocasionar prejuízos de difícil reparação à Administração Pública, o que torna inviável a concessão liminar em face da previsão contida no art. 300, §3, do CPC.
Portanto, uma vez que não houve a comprovação de todos os requisitos necessários, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência desta decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
18/09/2023 23:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:56
Juntada de petição
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15/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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