TJMA - 0801392-56.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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14/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/06/2024 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2024 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 15:34
Outras Decisões
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07/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801392-56.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KEYTIANY NUNES DE SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA - DF32496 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA - DF32496 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA - DF32496 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA - DF32496 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA - DF32496 Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO: "Trata-se de ação de Indenização por dano moral e material proposta por KEYTIANY NUNES DE SOUSA e outros, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Destaco que em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte, foi deferido o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4º JECRC " -
10/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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10/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:20
Juntada de petição
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09/10/2023 19:48
Juntada de petição
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801392-56.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KEYTIANY NUNES DE SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA - DF32496 Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome das partes autoras (especificamente fatura atualizada (2023) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
29/09/2023 12:24
Juntada de petição
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29/09/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2023 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Aviso de Recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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