TJMA - 0809516-69.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:20
Juntada de despacho
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26/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:52
Juntada de contrarrazões
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25/02/2024 02:59
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:14
Juntada de apelação
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18/12/2023 15:50
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809516-69.2023.8.10.0060 AUTOR: BENEDITO DE JESUS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Aguarde-se o prazo de ID 106055381.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de dezembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
05/12/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:00
Juntada de petição
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14/11/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809516-69.2023.8.10.0060 AUTOR: BENEDITO DE JESUS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 10 de novembro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
10/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:26
Juntada de contestação
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25/10/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:26
Juntada de petição
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02/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809516-69.2023.8.10.0060 AUTOR: BENEDITO DE JESUS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Preliminarmente, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, mesmo que a parte não se valha previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Contudo, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa, oportunizo a APRESENTAÇÃO DE SEU RESULTADO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/09/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DE JESUS DE SOUSA - CPF: *81.***.*70-78 (AUTOR).
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26/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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