TJMA - 0801583-54.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:54
Juntada de termo de juntada
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15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:03
Juntada de petição
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22/07/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 16:14
Juntada de petição
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19/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:55
Juntada de petição
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15/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:27
Juntada de petição
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12/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:39
Juntada de petição
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25/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 18:28
Outras Decisões
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11/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:30
Juntada de petição
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04/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:39
Juntada de despacho
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22/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 14:09
Juntada de termo
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22/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801583-54.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BENIGNO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo autor SEBASTIAO BENIGNO DA SILVA.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
MARCELO RODRIGUES SILVA JUNIOR Servidor Judicial (Assinando de ordem do MM.
Juíz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
06/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:15
Juntada de apelação
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29/09/2023 15:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801583-54.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica.
Passo a fundamentar e decidir.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, dispondo a primeira acerca da prova documental a ser produzida e sobre quem recai o ônus respectivo, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade deve ser aferida de acordo com os parâmetros fixados na 2a Tese do IRDR, ou seja, através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB.
Transcreve-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
No caso, o banco juntou o contrato com a digital do autor, e assinado por duas testemunhas.
Também apresentou os respectivos documentos pessoais.
Ressalte-se que, em réplica, a parte autora não controverte a manifestação de vontade, limitando-se a atacar ausência de assinante a rogo, o que, por si só, não afasta aquela aferição, especialmente quando não suscitado, nem demonstrado, nenhum dos vícios que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Nesse sentido, recente julgado da Sexta Câmara Cível do Egrégio TJMA: M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS – ANALFABETO – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual acompanhado de 2 (duas) testemunhas e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – Inobstante a simples ausência do comprovante de transferência não seja motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, ainda sim a instituição financeira providenciou a juntada do comprovante de transferência (DOC) que consta com os exatos dados bancários do consumidor consignados em seu cartão magnético.
Ademais, cabe o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio, que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo, mas não o fez.
III – Não se faz necessária procuração pública para viabilizar a realização de contratos bancários por consumidores analfabetos, segundo tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016, de observância obrigatória (art. 926 c/c art. 927, III, ambos do CPC).
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
V – Apelação Cível desprovida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15 a 22 de abril de 2021.
Apelação Cível nº 0801087-87.2019.8.10.0114.
Origem : Vara Única de Riachão.
Apelante : Natal Pereira de Brito.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Sublinhei Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:53
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801583-54.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BENIGNO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA12705-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 19 de setembro de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretara -
19/09/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:04
Juntada de contestação
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16/08/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO BENIGNO DA SILVA - CPF: *16.***.*97-49 (AUTOR).
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29/06/2023 03:39
Conclusos para despacho
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29/06/2023 03:39
Juntada de termo
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29/06/2023 03:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:27
Juntada de petição
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28/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:37
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:37
Juntada de termo
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27/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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