TJMA - 0802500-17.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 20:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:43
Juntada de petição
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/06/2025 16:38
Juntada de petição
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29/04/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:55
Juntada de petição
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13/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:27
Juntada de despacho
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21/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:34
Juntada de apelação
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22/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:20
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
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21/12/2023 11:16
Juntada de petição
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08/11/2023 17:05
Juntada de petição
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24/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:55
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802500-17.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
25/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 11:55
Juntada de petição
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22/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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