TJMA - 0802030-90.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 21:22
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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02/09/2021 22:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:14
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 08:01
Juntada de termo
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26/07/2021 14:55
Juntada de petição
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05/07/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
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24/06/2021 19:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2021 21:38
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 06:33
Conclusos para despacho
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07/05/2021 06:33
Juntada de termo
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06/05/2021 10:36
Juntada de petição
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18/04/2021 19:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802030-90.2019.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "Processo nº. 0802030-90.2019.8.10.0151 PJE DESPACHO Conforme consta nos autos, a parte autora é pessoa analfabeta e o instrumento procuratório que outorga poderes da parte requerente aos seus patronos é documento particular.
Assim, verifico que não houve observância ao que dispõe o artigo 595, do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016).
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO -
15/03/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 06:30
Conclusos para despacho
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10/03/2021 05:42
Juntada de termo
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26/11/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 18:29
Conclusos para despacho
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24/11/2020 18:29
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:25
Juntada de petição
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19/05/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 08:34
Conclusos para despacho
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15/05/2020 08:32
Juntada de termo
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14/05/2020 10:53
Juntada de petição
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09/03/2020 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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15/01/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/01/2020 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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