TJMA - 0800004-87.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 13:31
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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04/08/2021 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2021 10:48
Decorrido prazo de HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800004-87.2016.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL Requerente: HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO Advogado: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO (OABMA 8167) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança e reajuste salarial de 21,7% manejada por HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados.
Afirma que, na qualidade de servidor público do requerido, tem direito a implementação de reajuste salarial, e seus respectivos retroativos, desde a publicação em 29 de março de 2006 da Lei Estadual nº 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão, promovendo a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF e art. 19, inciso X da Constituição Estadual.
Salienta que a referida lei teria estabelecido índices diferenciados de reajuste a diferentes classes de servidores, em ofensa ao que dispõe o referido dispositivo constitucional, da seguinte forma: 30% para os servidores do Grupo Ocupacional Atividade Nível Superior-ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais-ACC e Grupo de Atividades Meteorológicas-AM, e 8,3% para o restante dos servidores.
Em razão disso, requereu a condenação do Estado Réu para que proceda à implantação da diferença dos índices, qual seja 21,7%, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a publicação da lei.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com confirmação dos efeitos da tutela antecipada, e condenação do ente públicas às verbas de sucumbência.
Houve o sobrestamento do feito até julgamento do IRDR nº 17.015/2016 e 022.965/2016.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 332 do CPC, em seu inciso III, primeira parte, prevê que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Dessa forma, o pleno do TJMA proferiu julgamento no IRDR nº 17.015/2016, a fim de unificar entendimento relativo a demandas como a presente, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que aLei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (Acórdão Nº 208050/2017, SESSÃO do dia 14 de junho de 2017.
TRIBUNAL PLENO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1689 69.2015.8.10.0044 - 17015/2016 - São Luís) Além disso, invoco também como precedente a decisão proferida pelo TJMA na Ação Rescisória nº 365862014, a qual rescindiu o acórdão que havia concedido reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações invocando como premissa equivocada a natureza de lei de revisão geral (Lei Estadual nº 8.369/2006) e a partir de tal entendimento equivocado concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO EM REMESSA NECESSÁRIA QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.485, V, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF.
Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiverbaseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pedidos julgados procedentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, vencido o Relator originário, Desembargador Marcelino Chaves Everton, e contra o parecer ministerial, em julgar procedentes os pedidos, nos termos do voto do Revisor e Relator designado para lavrar o acórdão, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.Votaram com o Revisor e Relator designado para lavrar o acórdão, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, o Senhor Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, e os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.Fizeram sustentação oral os Senhores Procuradores do Estado do Maranhão, Drs.
Rodrigo Maia e Wanderley Ramos dos Santos, e os Senhores Advogados Pedro Duailibe Mascarenhas, José Guilherme Carvalho Zagallo e Marconio Maxwel Luz da Silva.
Presente o Senhor Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva.
A sessão de julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
São Luis/MA, 04 de setembro de 2015.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Presidente e Relator designado."A hipótese de cabimento da Ação rescisória deu-se por violar literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, e ferir a Súmula Vinculante nº 37 do STF, além disso, considerando que já foram proferidas inúmeras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos neste juízo, passo a proferir sentença reproduzindo o teor das anteriormente prolatadas.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende o autor em sua inicial a revisão dos seus vencimentos alegando que a Lei nº 8369/06 concedeu a todos os servidores públicos civis e militares o reajuste de 8,3% e especificamente a um grupo de servidores identificados como grupo ocupacional atividades de nível superior, grupo de atividades artísticas e culturais - atividades profissionais e grupo de atividades metodológicas fora concedido um reajuste de 30%.
Sucede afirmando que sofreu perdas nos seus vencimentos na ordem de 21,7% uma vez que somente fora contemplado com o aumento de 8,3%.
Afirma que o reajuste de 30% concedido àquele setor específico de servidores não substanciou-se em revisão geral de remuneração dos servidores públicos, de forma que tendo sido excluído de tal benesse caberia ao judiciário o restabelecimento do tratamento isonômico do presente caso.
Segundo o eminente Prof.
Celso Ribeiro Bastos: em seus comentários da Constituição do Brasil editora Saraiva 1988 tono III, "por revisão geral deve se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda.
Não visa corrigir situações de injustiça ou de necessidade de reorganização profissional de determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contra prestar pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações funcionais.
Restam portanto abertas as portas para esse tipo de aumento restrito aos cargos de carreira especificamente atingidos por esta medida".
Por conseguinte resta evidenciado, desde o meu olhar, a improcedência da tese constante da inicial uma vez que ao contrário do que sugere o autor, a lei impugnada concede revisão geral em seu art. 1º quando atribui indistintamente a todos os servidores civis e militares do Estado a concessão de um aumento remuneratório no percentual de 8,3%, provavelmente a reposição da inflação calculada nos 12 meses que antecedeu a promulgação do ato legislativo, fato que restou explícito no art. 1º quando afirma "fica reajustado, em 8,3%, a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Ministério Público".Com efeito, não merece prosperar o pleito de extensão do aumento setorial, ou seja, aquele concedido a uma categoria específica de servidores que visa corrigir situação de justiça, revalorização profissional ou premiar níveis superiores de responsabilidade, tal qual o que fora concedido ao grupo de categorias identificadas como grupo ocupacional atividades de nível superior, grupo de atividades artísticas e culturais – atividades profissionais e grupo de atividades metodológicas, pois o índice de 30% concedido a estes últimos não trata absolutamente de revisão geral uma vez que esta se caracteriza por duas condições concomitantes conforme determina o art. 37, X, da CF: a primeira é de que não se trata de um aumento real, ou seja, a revisão geral não visa a concessão de um aumento acima dainflação acumulada no período, mas visa tão somente recompor o poder de compra corroído pela mesma inflação e a segunda é a de que tal recomposição deve dar-se sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Sendo assim, faz-se necessário reconhecer que o percentual de aumento concedido a um setor específico do serviço público, a partir de critérios derivados de critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo, derivados do Juízo de conveniência e oportunidade, é legítimo, não se podendo falar em ofensa à isonomia, não podendo também ser considerado como revisão geral.
Ademais, levando-se em consideração a tese do reclamante, destarte estaria vedado ao Chefe do Poder Executivo a concessão de qualquer tipo de reajuste à categorias específicas do serviço público, retirando a competência atribuída constitucionalmente ao Poder Executivo praticar atos de valorização específica de setores do serviço público, onde não raro, os menos "representados" por entidades associativas são historicamente esquecidos.
Com efeito, não merece prosperar a tese explanada na inicial onde se pleiteia um direito de extensão, via judiciário, sob a alegação de que se trataria de revisão geral uma vez que conforme fundamentação retro, desta não se trata.
Não fosse o suficiente, a referida tese encontra obstáculo na jurisprudência predominante do STF o qual editou a Súmula nº 339 cuja redação é a seguinte: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. - destaques nossos. Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetivas – IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016 – São Luis/MA), no dia 14/06/2017, firmou entendimento de que a Lei nº8.369, de 29 de março de 2006, não concedeu revisão geral de vencimentos, mas reajustes específicos.
Com efeito, não merece procedência a pretensão da autora firmada em tese jurídica já rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, em sede de demandas repetitivas, por aplicação do novo artigo 985 do Código de Processo Civil.
No que tange a possibilidade de aplicação de tese de IRDR antes do seu trânsito em julgado, dispõe o Art. 985 do CPC: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Grifei. Não há, pois, impedimento legal a que a tese firmada no incidente seja desde logo aplicada.
Ou seja, nada impede que desde já ela produza os seus efeitos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE.
POSSIBILIDADE. 1 - Agravo Interno contra decisão monocrática pela qual o Relator negou provimento a Agravo de Instrumento, mediante a aplicação da tese firmada no acórdão nº 1179133, prolatado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2018.00.2.004334-9 (Tese nº 11), na forma do art. 985, inciso I, e art. 932, inciso IV, alínea ?c?, do CPC. 2 - Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão nº 1179133, que julgou o IRDR nº 2018.00.2.004334-9 (Tese nº 11), não há impedimento legal a que a tese firmada no incidente seja desde logo aplicada.
Precedentes: Acórdão 1063197, 20160020055174CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2017, publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: 273-274, e Acórdão n.1035407, 07009062120168070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2017, Publicado no PJe: 10/08/2017. 3 - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044539820188070000 DF 0704453-98.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006 (30%).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRANTE DA CATEGORIA DE PROFESSORES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO IRDR Nº 17.015/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) II.
A matéria se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmada a seguinte tese: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. (...) (ApCiv 0832961-12.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06.04.2020 A 13.04.2020 , DJe 22/04/2020) Como se constata, nenhuma ressalva ou condicionante de aplicação da tese jurídica firmada há em relação à ocorrência do trânsito em julgado da decisão.
Afinal, cuidando-se, até mesmo, de um incidente cujo pronunciamento é de expressiva repercussão jurídico-social, bem como, inclusive, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, infere-se de toda essa ratio que o paradigma indispensável à já aplicação da tese é o pronunciamento de seu julgamento, e não necessariamente a ocorrência do trânsito em julgado.
Note-se que em caso de não observância da tese adotada no incidente é cabível Reclamação no Tribunal, não existindo como requisito a ocorrência de trânsito em julgado da decisão.
A saber: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...) § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Outrossim, não é a mera possibilidade de interposição de recursos às Instâncias Extraordinárias, ou mesmo a sua efetiva interposição, o que terá o condão de obstar a aplicação imediata dos efeitos do julgado.
A menos que, claro, haja no recebimento desses recursos expressa manifestação quanto à extensão de seus efeitos, com o fim de atingir outros casos, que não o afetado e o próprio incidente e sua tese firmada, o que não ocorreu no caso dos autos.
ANTE TODO O EXPOSTO, na forma do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, se houver, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais, em tempo concedo à parte autora (art.85, §§ 2º e 3º c/c art.98, §3º todos do CPC).
Deixo de condená-la em honorários advocatícios por ausência de triangularização processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Codó (MA), 16 de março de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
17/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:13
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 00:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 00:11
Juntada de termo
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13/03/2021 00:11
Juntada de Certidão
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25/01/2017 10:33
Decorrido prazo de HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO em 24/01/2017 23:59:59.
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23/11/2016 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2016 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2016 09:18
Conclusos para despacho
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10/11/2016 09:17
Juntada de termo
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09/11/2016 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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