TJMA - 0816896-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 18:12
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 04/03/2021 a 11/03/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816896-37.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco Daycoval S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Agravada: Firmina Rodrigues da Silva Advogados: Drs.
Renato Ferraz Feitosa (OAB/MA n.º 11.169) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
SÚMULA 372 DO STJ.
SUPERADA.
VALOR DA MULTA.
RAZOÁVEL.
IMPROVIMENTO. I - Resta superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do CPC/2015, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa; II - ante ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, à entidade financeira para que diligencie/proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à apresentação do contrato firmado com a agravada; III – agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 11 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:21
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2021 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/03/2021 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 14:29
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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19/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 23:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 18:18
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 02:20
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:01
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:39
Juntada de malote digital
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17/11/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 14:00
Conclusos para decisão
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13/11/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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